O Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim a uma das distorções mais persistentes do direito voltado à infância. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ADI 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, e unificou critérios e prazos da licença-maternidade em todo o país. Mães biológicas e adotantes passam a ter direito ao mesmo período de afastamento: 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sejam celetistas, servidoras públicas federais ou militares.
A decisão corrige desigualdades que já não se sustentavam. Servidoras federais que adotavam crianças de até um ano tinham 90 dias de licença, reduzidos a 30 dias em adoções de crianças mais velhas. No Ministério Público da União (MPU), o limite era de 30 dias, apenas para crianças de até um ano. Nas Forças Armadas, sequer havia previsão de licença-adotante. A PGR questionava tais diferenças por violação à isonomia e à proteção integral da criança, e a Corte lhe deu razão.
O mérito da tese vencedora está em deslocar o centro do debate: a licença-maternidade não é benefício atrelado ao vínculo empregatício, mas direito voltado, sobretudo, à proteção da criança. É nos primeiros meses, de vida ou de convivência, na adoção, que se constroem os vínculos essenciais ao desenvolvimento infantil. Não havia razão constitucional para esse período ser mais curto apenas por a mãe ser servidora, militar, ou pelo vínculo ter nascido da adoção. Os precedentes da própria Corte, formados entre 2024 e 2025, já convergiam nesse sentido.
Um ponto sensível é a contagem do prazo em partos prematuros, quando mãe e bebê ficam internados por semanas. Pela nova regra, o afastamento conta a partir do nono mês de gestação, do parto ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), evitando que o convívio familiar seja consumido dentro do hospital. Na adoção, o marco é a data da adoção ou da guarda.
O Tribunal também definiu que a decisão vale desde a data do julgamento, não da publicação da ata, o que protege mães em pleno gozo da licença. Licenças já encerradas não são alcançadas.
Vale uma ressalva: entendeu-se que a Constituição não autoriza o Judiciário a impor um modelo de compartilhamento da licença parental entre os pais, tema que segue com o Congresso. O STF unificou prazos e critérios de concessão, mas não criou, por decisão judicial, uma nova licença parental compartilhada.
Ainda assim, o alcance é expressivo. Ao equiparar os regimes celetista, estatutário e militar, e eliminar a distinção entre filiação biológica e adotiva, o STF confere segurança jurídica a milhares de famílias. Depois de décadas de disparidades, o direito brasileiro reconhece, enfim, que o tempo de acolher uma criança não depende de como ela chegou até seus braços.