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Daury Cesar Fabriz

Artigo de Opinião

É doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor Titular do Departamento de Direito da Ufes. Professor do Mestrado e Doutorado da FDV
Daury Cesar Fabriz

Emendas impositivas correm o risco de ser uma fonte crônica de descontrole fiscal

O Espírito Santo construiu ao longo das últimas décadas uma reputação nacional invejável de rigor fiscal, sendo um dos raros estados brasileiros com máxima solidez financeira
Daury Cesar Fabriz
É doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor Titular do Departamento de Direito da Ufes. Professor do Mestrado e Doutorado da FDV

Publicado em 14 de Outubro de 2026 às 15:47

Publicado em 

14 out 2026 às 15:47

Embora as emendas parlamentares sejam legítimas, a imposição de um patamar engessado de 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) por iniciativa do próprio Legislativo (via PEC estadual) altera profundamente o equilíbrio institucional.


Se por um lado a medida reduz a dependência dos deputados frente ao Poder Executivo fortalecendo o Legislativo como poder independente, por outro, cria um canal massivo de recursos pulverizados diretamente para bases eleitorais e municípios, muitas vezes sem a devida priorização técnica ou planejamento macroestatal de infraestrutura.


A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) utilizou as decisões do STF como justificativa jurídica para instituir e inflar o percentual impositivo (o teto de 1,55%), mas a mera cópia de um teto percentual não resolve, por si só, o problema da falta de transparência e da fiscalização sobre o destino do dinheiro.


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O aspecto mais alarmante da PEC 04/2026 reside no impacto fiscal direto: um aumento de quase 5 vezes nos gastos estaduais destinados diretamente à discricionariedade dos parlamentares.


A Receita Corrente Líquida (RCL) é o fôlego financeiro do Estado. Ao carimbar compulsoriamente 1,55% dela para emendas parlamentares impositivas, o governo perde margem de manobra no orçamento. Dinheiro que poderia ser alocado em políticas públicas estruturantes de longo prazo (como grandes obras de mobilidade, reestruturação profunda da segurança pública ou investimentos estratégicos em tecnologia e educação) fica fatiado em dezenas de pequenas obras ou repasses paroquiais pulverizados nos municípios. Ressalte-se sobre o risco de gestão e ineficiência e responsabilidade fiscal em xeque.


A PEC 04/2026 coroa uma tendência de fortalecimento do Poder Legislativo estadual à custa da flexibilidade orçamentária do Executivo. Ao carimbar compulsoriamente 1,55% da RCL para execução obrigatória via emendas parlamentares, o Executivo perde margem justamente no bolo dos recursos livres. 


Em um cenário onde as despesas obrigatórias (principalmente folha de pagamento e custeio da máquina) já consomem a maior parte da arrecadação, a fatia reservada a investimentos estratégicos sofre uma compressão drástica.


Enquanto o governo estadual projeta planos de longo prazo de interesse macroeconômico (como expansão portuária, redes logísticas e grandes complexos de saúde), os recursos agora blindados pela PEC tendem a ser fatiados em centenas de pequenas intervenções de apelo político imediato nos municípios (pavimentação de ruas específicas, reformas pontuais de praças ou aquisição de equipamentos menores). O Estado perde poder de fogo para projetos estruturantes de grande envergadura.


O Espírito Santo construiu ao longo das últimas décadas uma reputação nacional invejável de rigor fiscal, sendo um dos raros estados brasileiros com máxima solidez financeira e alta capacidade de contrair empréstimos internacionais para grandes obras.


Dado que o Supremo Tribunal Federal tem batido na tecla da transparência absoluta das emendas (exigindo que se saiba exatamente quem pediu, para quem foi o dinheiro e qual a finalidade exata), o TCE-ES precisa exigir o cumprimento de portais de transparência com dados abertos e em tempo real. 

Plenário da Assembleia Legislativa Tati Beling/Ales

Cada centavo repassado via emenda impositiva deve estar vinculado a um proponente claro e a um plano de trabalho detalhado. O TCE-ES pode editar resoluções normativas exigindo que as emendas impositivas sigam os macroplanejamentos dos planos estaduais de educação, saúde e infraestrutura. Impedir que o dinheiro de emendas seja usado para finalidades genéricas de custeio político (como eventos festivos sem retorno público comprovado ou publicidade direcionada) e focar a execução em investimentos de capital (obras e aquisição de bens duráveis).


Nesse novo cenário, o TCE-ES assume um papel de salvaguarda republicana. Sem uma fiscalização implacável, transparente e digitalmente rastreável pelo Tribunal de Contas, o incremento de autonomia financeira do Legislativo corre o sério risco de se converter em uma fonte crônica de descontrole fiscal e ineficiência na entrega de serviços públicos aos capixabas.


O uso do argumento de "adequação ao STF" pela Ales merece cautela jurídica estrita. O patamar de 1,55% estabelecido pelo STF em decisões recentes (como nas relatorias dos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino em casos de outros estados) não funcionou como um "passe livre" ou uma obrigação para que os estados inflassem seus gastos, mas sim como um limite máximo/teto para conter a escalada descontrolada de emendas locais que superavam o modelo federal.


A tentativa de legitimar a PEC 04/2026 amparando-se nas decisões do STF sobre o teto de 1,55% esbarra em um paradoxo jurídico: o STF fixou esse percentual como um limite teto de contenção, e não como um direito adquirido dos parlamentares para expandir o orçamento próprio sem contrapartidas rigorosas de transparência.

Das possíveis inconstitucionalidades:

Lesão ao princípio da separação dos poderes. O art. 2º é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III). Quando a Assembleia Legislativa aprova, por iniciativa própria, uma norma que engessa de forma abrupta a execução do orçamento e retira a margem de discricionariedade do Poder Executivo (o governo do Estado), ocorre uma ruptura no equilíbrio institucional. O Parlamento passa a gerir e carimbar fatias expressivas da execução financeira do Estado, usurpando funções típicas de administração e planejamento que pertencem ao Executivo.

A Reserva de Iniciativa Orçamentária (Art. 165 e Art. 166 da CF/88)


"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais."


A Constituição Federal estabelece que a concepção e a iniciativa das leis orçamentárias são privativas do Chefe do Poder Executivo. Embora o Legislativo tenha o poder de emendar o orçamento, a criação de um mecanismo constitucional que obriga o Estado a destinar compulsoriamente um percentual fixo elevado da Receita Corrente Líquida (RCL) para a autogestão de gabinetes fita ao largo o processo de planejamento macroeconômico desenhado pelo governo.


O Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37, caput da CF/88)


"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes... obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/98, o princípio da eficiência exige que o gasto público seja direcionado a gerar o melhor resultado prático e socioeconômico para a coletividade. A multiplicação expressiva de verbas pulverizadas em centenas de pequenas emendas paroquiais, muitas vezes sem alinhamento com os planos estaduais de saúde, educação ou infraestrutura, pode violar o dever de eficiência, trocando a alocação técnica e estratégica de recursos por critérios de capilaridade político-eleitoral.


Normas Gerais de Direito Financeiro, Equilíbrio Fiscal e Responsabilidade (Art. 163 e Art. 169 da CF/88 c/c a Lei de Responsabilidade Fiscal)


"Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna... VIII - fiscalização das instituições financeiras..."


A União detém a competência privativa para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I da CF). O STF possui jurisprudência consolidada de que os Estados-membros estão atrelados ao dever de prudência e responsabilidade fiscal (consagrados na LRF e recepcionados pelo espírito da CF/88). 


Criar despesas obrigatórias incompressíveis atreladas a receitas correntes (RCL) sem prever fontes estáveis de cobertura ou travas automáticas para cenários de queda na arrecadação ofende o princípio constitucional do equilíbrio orçamentário e a estabilidade fiscal do ente federado.


E por fim, o fator "simetria federativa"


O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que, embora os Estados tenham autonomia para se organizar por meio de suas Constituições Estaduais, eles devem respeitar o princípio da simetria e o modelo estrutural da Federação. 


Utilizar o teto federal (1,55%) como justificativa para inflar o orçamento dos deputados estaduais sem replicar rigorosamente o ecossistema completo de controle, transparência ativa e vinculações rígidas exigido pela Corte no âmbito federal configura um desvio interpretativo que fragiliza o pacto federativo.

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