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Leidiane Malini

Artigo de Opinião

É advogada especialista em condomínios
Leidiane Malini

Bandeiras nas varandas: o condomínio pode proibir?

A análise jurídica do tema passa, em primeiro lugar, pela leitura da convenção condominial
Leidiane Malini
É advogada especialista em condomínios

Publicado em 18 de Junho de 2026 às 14:49

Publicado em 

18 jun 2026 às 14:49

Casos envolvendo moradores na Serra e em Vila Velha reacenderam uma  discussão que costuma ganhar força em períodos de grandes eventos esportivos: afinal, o morador pode expor bandeiras na varanda do apartamento ou o condomínio pode impedir a prática sob o argumento de alteração de fachada? 


A questão está longe de ser pacífica e envolve a aparente colisão entre normas  do Direito Condominial e a legislação que disciplina os símbolos nacionais. 


A análise jurídica do tema passa, em primeiro lugar, pela leitura da convenção  condominial. Não são poucas as convenções que regulamentam a colocação de  faixas, cartazes, banners, bandeiras e outros elementos visíveis na fachada da edificação, prevendo inclusive advertências e multas em caso de  descumprimento. 

Bandeira do Brasil na fachada de prédio
Bandeira do Brasil na fachada de prédio Imagem gerada por IA/Gemini (Google)

Os que defendem uma posição mais rigorosa costumam se apoiar justamente  nas regras do Direito Condominial. O argumento central é que o artigo 1.336,  inciso III, do Código Civil proíbe o condômino de alterar a forma e a cor da  fachada, das partes e esquadrias externas, cabendo à administração zelar pela  preservação da harmonia estética e da padronização do edifício. 


Por outro lado, há quem sustente que a exposição da Bandeira Nacional possui  tratamento jurídico diferenciado. Isso porque a Lei Federal nº 5.700/1971, que  disciplina os símbolos nacionais, admite sua utilização por particulares. 


Sob essa  ótica, a exibição da bandeira brasileira não poderia ser tratada da mesma forma  que outros elementos decorativos, havendo limites para a intervenção do  condomínio quando se trata de um símbolo protegido por legislação federal. 


Não raramente surge o argumento de que essa legislação estaria em desuso.  Contudo, vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o simples desuso  não revoga uma lei. 


Isso não significa, porém, que toda forma de exposição da Bandeira Nacional seja automaticamente permitida. 


A própria legislação estabelece regras para a utilização dos símbolos nacionais e  exige que sua exibição ocorra de forma respeitosa e adequada. Assim, aqueles  que invocam a proteção da norma também devem observar as condições  legalmente previstas para sua utilização. Além disso, permanecem relevantes  questões relacionadas à segurança, à forma de fixação e ao impacto visual  causado na edificação. 


Talvez por isso a jurisprudência não seja uníssona. Existem decisões que afastam  multas aplicadas por condomínios, reconhecendo a relevância da proteção  conferida ao direito de exibição de símbolos nacionais. 


Em sentido diverso, também há julgados que prestigiam a autonomia das normas condominiais e reconhecem a legitimidade de restrições voltadas à preservação da fachada e da harmonia estética da edificação. 


Em relação às bandeiras de outras nacionalidades, a discussão tende a se concentrar ainda mais nas regras internas do condomínio e na caracterização, ou não, de alteração de fachada, uma vez que não existe legislação equivalente que lhes confira tratamento específico semelhante ao previsto para a Bandeira Nacional. 

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Diante desse cenário, a solução mais adequada parece estar na ponderação. O  primeiro passo deve ser verificar o que dispõem a convenção condominial. Na  ausência de proibição expressa, especialmente durante eventos de forte caráter cultural e esportivo, como a Copa do Mundo de Futebol, mostra-se razoável que  a administração autorize temporariamente a exposição de bandeiras, desde que  sejam observadas regras mínimas de segurança e preservação estética. 


Nesses casos, recomenda-se a adoção de critérios objetivos, como a proibição  de perfurações na fachada, a vedação de estruturas que ofereçam risco de  queda, a exigência de fixação segura e a definição de prazo para retirada dos  materiais após o encerramento do evento. 


Essa cautela é importante porque, encerrada a Copa do Mundo, outras situações  potencialmente sensíveis poderão surgir. Por isso, eventual autorização deve  possuir caráter excepcional e temporário, vinculada ao contexto festivo e cultural  do evento, evitando discussões futuras de natureza política, ideológica ou de  outra ordem. 


O grande desafio dos síndicos neste caso não está apenas em decidir se uma  bandeira pode ou não permanecer na varanda. O verdadeiro desafio é encontrar o ponto de equilíbrio entre os direitos individuais e os interesses coletivos da comunidade, preservando a segurança, a estética e a harmonia que devem nortear a convivência em condomínio.

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