Casos envolvendo moradores na Serra e em Vila Velha reacenderam uma discussão que costuma ganhar força em períodos de grandes eventos esportivos: afinal, o morador pode expor bandeiras na varanda do apartamento ou o condomínio pode impedir a prática sob o argumento de alteração de fachada?
A questão está longe de ser pacífica e envolve a aparente colisão entre normas do Direito Condominial e a legislação que disciplina os símbolos nacionais.
A análise jurídica do tema passa, em primeiro lugar, pela leitura da convenção condominial. Não são poucas as convenções que regulamentam a colocação de faixas, cartazes, banners, bandeiras e outros elementos visíveis na fachada da edificação, prevendo inclusive advertências e multas em caso de descumprimento.
Os que defendem uma posição mais rigorosa costumam se apoiar justamente nas regras do Direito Condominial. O argumento central é que o artigo 1.336, inciso III, do Código Civil proíbe o condômino de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, cabendo à administração zelar pela preservação da harmonia estética e da padronização do edifício.
Por outro lado, há quem sustente que a exposição da Bandeira Nacional possui tratamento jurídico diferenciado. Isso porque a Lei Federal nº 5.700/1971, que disciplina os símbolos nacionais, admite sua utilização por particulares.
Sob essa ótica, a exibição da bandeira brasileira não poderia ser tratada da mesma forma que outros elementos decorativos, havendo limites para a intervenção do condomínio quando se trata de um símbolo protegido por legislação federal.
Não raramente surge o argumento de que essa legislação estaria em desuso. Contudo, vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o simples desuso não revoga uma lei.
Isso não significa, porém, que toda forma de exposição da Bandeira Nacional seja automaticamente permitida.
A própria legislação estabelece regras para a utilização dos símbolos nacionais e exige que sua exibição ocorra de forma respeitosa e adequada. Assim, aqueles que invocam a proteção da norma também devem observar as condições legalmente previstas para sua utilização. Além disso, permanecem relevantes questões relacionadas à segurança, à forma de fixação e ao impacto visual causado na edificação.
Talvez por isso a jurisprudência não seja uníssona. Existem decisões que afastam multas aplicadas por condomínios, reconhecendo a relevância da proteção conferida ao direito de exibição de símbolos nacionais.
Em sentido diverso, também há julgados que prestigiam a autonomia das normas condominiais e reconhecem a legitimidade de restrições voltadas à preservação da fachada e da harmonia estética da edificação.
Em relação às bandeiras de outras nacionalidades, a discussão tende a se concentrar ainda mais nas regras internas do condomínio e na caracterização, ou não, de alteração de fachada, uma vez que não existe legislação equivalente que lhes confira tratamento específico semelhante ao previsto para a Bandeira Nacional.
Diante desse cenário, a solução mais adequada parece estar na ponderação. O primeiro passo deve ser verificar o que dispõem a convenção condominial. Na ausência de proibição expressa, especialmente durante eventos de forte caráter cultural e esportivo, como a Copa do Mundo de Futebol, mostra-se razoável que a administração autorize temporariamente a exposição de bandeiras, desde que sejam observadas regras mínimas de segurança e preservação estética.
Nesses casos, recomenda-se a adoção de critérios objetivos, como a proibição de perfurações na fachada, a vedação de estruturas que ofereçam risco de queda, a exigência de fixação segura e a definição de prazo para retirada dos materiais após o encerramento do evento.
Essa cautela é importante porque, encerrada a Copa do Mundo, outras situações potencialmente sensíveis poderão surgir. Por isso, eventual autorização deve possuir caráter excepcional e temporário, vinculada ao contexto festivo e cultural do evento, evitando discussões futuras de natureza política, ideológica ou de outra ordem.
O grande desafio dos síndicos neste caso não está apenas em decidir se uma bandeira pode ou não permanecer na varanda. O verdadeiro desafio é encontrar o ponto de equilíbrio entre os direitos individuais e os interesses coletivos da comunidade, preservando a segurança, a estética e a harmonia que devem nortear a convivência em condomínio.