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Carlos Alessandro S. Silva

Artigo de Opinião

Direito do consumidor

Assembleia do ES extrapola limites ao reduzir mensalidade de escolas

Com base nos entendimentos do STF,  não há dúvida de que o legislador estadual invadiu competência privativa da União
Carlos Alessandro S. Silva

Publicado em 01 de Julho de 2020 às 14:00

Publicado em 

01 jul 2020 às 14:00
Lei determina desconto de até 30% em mensalidades de escolas particulares em função da pandemia
Lei determina desconto de até 30% em mensalidades de escolas particulares em função da pandemia Crédito: Pixabay
A Lei Estadual nº 11.144/2020, promulgada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, com o intuito de equilibrar a relação entre escolas e alunos, diante das dificuldades provenientes do isolamento social para o enfrentamento à pandemia da Covid-19. A referida legislação impõe a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais com fundamento nas normas de proteção e defesa do consumidor. 
Portanto, embora a Constituição Federal tenha atribuído à União, aos Estados e aos municípios a competência para legislar sobre direito do consumidor e mesmo sobre educação e ensino (art. 24, incisos V, VIII e IX), guardou para a União a competência privativa para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I).
Com base nos entendimentos do Superior Tribunal Federal, através das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 1007 e nº 1042, não há dúvida de que o legislador estadual extrapolou a sua competência concorrente, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CF).
Ao impor a revisão da remuneração do serviço educacional, a Lei Estadual afeta de forma direta a relação contratual firmada entre as partes, que possui conteúdo eminentemente contratual, de modo que não pode ser alcançada pela competência estadual para dispor sobre educação e proteção ao consumidor.
Feitas tais considerações, mesmo com a vigência da lei, apesar de inconstitucional, seguem alguns esclarecimentos: os descontos a serem aplicados nas mensalidades não são idênticos, devendo a instituição de ensino observar o seu porte, conforme artigo 4º da lei estadual; se os responsáveis já aderiram a desconto na instituição de ensino em que o(a) filho(a) estuda, cabe às instituições ampliarem a diferença do desconto até o percentual previsto na legislação.
Além disso, de acordo com o artigo 3º da lei estadual, “as instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar a redução a partir do 31º dia de suspensão das aulas”, como nos casos dos cursos técnicos e ensino superior. Já as instituições de ensino que seguem “calendário ininterrupto de aulas, ficam obrigadas a aplicar a redução de imediato”, ou seja, instituições de ensino que possuem calendário anual, como no caso das de ensino básico (educação infantil ao ensino médio) o desconto será aplicado de imediato e para a próxima parcela/mensalidade que vencerá em julho/2020.
O autor é advogado, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional Espírito Santo, membro da Comissão de Direito Educacional da OAB/ES e sócio da Caper Advogados
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