A Lei Estadual nº 11.144/2020, promulgada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, com o intuito de equilibrar a relação entre escolas e alunos, diante das dificuldades provenientes do isolamento social para o enfrentamento à pandemia da Covid-19. A referida legislação impõe a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais com fundamento nas normas de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, embora a Constituição Federal tenha atribuído à União, aos Estados e aos municípios a competência para legislar sobre direito do consumidor e mesmo sobre educação e ensino (art. 24, incisos V, VIII e IX), guardou para a União a competência privativa para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I).
Com base nos entendimentos do Superior Tribunal Federal, através das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 1007 e nº 1042, não há dúvida de que o legislador estadual extrapolou a sua competência concorrente, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CF).
Ao impor a revisão da remuneração do serviço educacional, a Lei Estadual afeta de forma direta a relação contratual firmada entre as partes, que possui conteúdo eminentemente contratual, de modo que não pode ser alcançada pela competência estadual para dispor sobre educação e proteção ao consumidor.
Feitas tais considerações, mesmo com a vigência da lei, apesar de inconstitucional, seguem alguns esclarecimentos: os descontos a serem aplicados nas mensalidades não são idênticos, devendo a instituição de ensino observar o seu porte, conforme artigo 4º da lei estadual; se os responsáveis já aderiram a desconto na instituição de ensino em que o(a) filho(a) estuda, cabe às instituições ampliarem a diferença do desconto até o percentual previsto na legislação.
Além disso, de acordo com o artigo 3º da lei estadual, “as instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar a redução a partir do 31º dia de suspensão das aulas”, como nos casos dos cursos técnicos e ensino superior. Já as instituições de ensino que seguem “calendário ininterrupto de aulas, ficam obrigadas a aplicar a redução de imediato”, ou seja, instituições de ensino que possuem calendário anual, como no caso das de ensino básico (educação infantil ao ensino médio) o desconto será aplicado de imediato e para a próxima parcela/mensalidade que vencerá em julho/2020.
O autor é advogado, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional Espírito Santo, membro da Comissão de Direito Educacional da OAB/ES e sócio da Caper Advogados