Autor(a) Convidado(a)
É advogado especialista em Direito Público, mestre e doutorando em Direito e sócio da Allemand Consultoria e Advocacia Empresarial

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa é retrocesso?

Reforma da LIA foi aprovada pelo Senado no final de setembro, por meio do PL 2.505/2021

  • Nerlito Sampaio Neves Junior É advogado especialista em Direito Público, mestre e doutorando em Direito e sócio da Allemand Consultoria e Advocacia Empresarial
Publicado em 10/11/2021 às 14h00

Após o Plenário da Câmara dos Deputados apreciar e aprovar o Projeto de Lei 10.887/2018, o Senado também aprovou, no último dia 29 de setembro, o PL 2.505/2021, que altera a Lei nº 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A alteração tem a finalidade de atender a algumas premissas importantes, dentre elas a ratificação de posições jurisprudenciais já balizadas nos Tribunais Superiores e a integração da LIA com normas que ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro posteriormente, com o novo CPC, a Lei Anticorrupção e a Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.

A principal modificação está relacionada à comprovação da vontade consciente (o dolo) do agente público para a caracterização do ato ímprobo. Logo, meros atos administrativos praticados no exercício da função sem comprovação do dolo, isto é, culposos, afastarão a responsabilidade do agente.

Para alguns, a mudança vem como forma de “corrigir” os efeitos e alcances extensivos do que estabelece o artigo n°10 da LIA, sobretudo quando aduz “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa”. Atualmente a amplitude do texto, além do dolo, inclui também pena por atos culposos e omissivos, ainda que sem qualquer intenção do agente público.

Quanto à comprovação do dolo e a impossibilidade de haver condenação sob o aspecto culposo, a alteração na LIA só ratifica o entendimento da jurisprudência já consolidada dos Tribunais Superiores, sobretudo o STJ. E para além da simples demonstração da ocorrência do ato ímprobo, a aplicação das sanções previstas na LIA exige a demonstração de que o agente tenha agido com má-fé.

O Deputado Zarattini, autor do PL original, afirma que a modificação do texto da LIA tem lugar para dar maior “funcionalidade à administração pública, mais garantias àqueles que propõem políticas públicas e que muitas vezes não podem colocá-las em ação porque são impedidos por decisões que nada têm a ver com tentativas de combater a corrupção”.

De fato, a configuração do ato ímprobo depende de uma ação ou omissão funcional do agente público que “decorra de um desvio ético, da violação de seu dever de probidade, na forma de dolo ou de culpa; doloso quando o autor do ato ilícito está consciente da antijuridicidade de sua ação ou omissão funcional e do resultado danoso ao erário; culposo quando o resultado danoso involuntário, porém previsível, é consequência de comportamento voluntário do agente público, denotativo de má-fé, para deslealdade funcional, pelo desvio ético”.

Além das principais mudanças aprovadas, é possível observar outras alterações na LIA que chamam atenção, destacando-se: (i) Sanções: suspensão dos direitos políticos até quatorze anos; valor máximo das multas cai em todos os casos; (ii) Prazo do Inquérito: um ano prorrogável por mais uma única vez; (iii) Prescrição: sobre para oito anos a partir da prática do ato, com possibilidade de prescrição intercorrente.

Há entendimento afirmando que a mudança é extremamente prejudicial, não apenas à probidade no serviço público, mas ao combate à corrupção, além do fomento à prática de enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2018, nos últimos dez anos os tribunais estaduais e federais brasileiros proferiram mais de 18 mil condenações por atos de improbidade administrativa, cujas decisões, definitivas, já transitaram em julgado.

Se comparado com a decência que deve nortear a conduta originária de todo funcionário público, qualquer condenação por prática de ato de improbidade administrativa já é considerado um dado preocupante. Contudo, considerando as nuances da LIA e uma das principais observações ao atual texto, em cotejo com a possibilidade de maior mobilidade aos gestores e funcionalidade à administração pública, a inovação poderá atender ao ponto, quiçá mais relevante aos anseios dos agentes que administram dinheiro público, inobstante às críticas ao novo texto, já aprovado nas duas casas legislativas, no sentido de que a modificação será a concretude da impunidade no Brasil.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.