Cenas comuns que estamos habituados a ver em filmes norte-americanos, com promotores e investigados negociando penas mais brandas em troca da assunção da culpa farão parte do cotidiano da justiça criminal brasileira. Com a vigência do pacote anticrime, o nosso ordenamento jurídico passou a contar com um instituto muito similar ao estadunidense, o chamado acordo de não persecução penal.
Esse instituto permite que membros do Ministério Público, nos casos em que for praticada uma infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, proponham um acordo para o investigado.
Em troca de se declarar culpado e abrir mão de exercer o seu direito de defesa em um processo judicial, o representante do órgão de acusação oferece a possibilidade de cumprir uma punição que, geralmente, é mais branda do que a que poderia ser imposta em eventual condenação.
A sua implementação, nos moldes propostos, autoriza sua aplicação a uma ampla gama de delitos e agora investigados pela prática de crimes como corrupção, peculato, sonegação tributária, lavagem de dinheiro, fraudes em licitação e muitos outros podem se beneficiar desses acordos.
Apesar da comparação feita com os acordos estadunidenses, por mais que o instituto brasileiro e o norte-americano guardem similaridades, ainda existem grandes diferenças entre ambos. Talvez a principal delas seja a impossibilidade de imposição de uma pena privativa de liberdade por meio de acordo.
No direito norte-americano, é possível que o órgão de acusação estabeleça que o investigado passe por um determinado período de prisão como condição para celebração do acordo. Já no direito pátrio, essa possibilidade é terminantemente vedada pela nossa legislação.
No direito brasileiro, o acordo de não persecução penal só pode impor como condição a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pagamento de prestação pecuniária, reparação do dano causado à vítima e outras similares.
Essa diferença entre ambos os institutos demonstra que o legislador pátrio foi prudente e agiu com cautela ao ampliar os espaços de consenso em nossa justiça criminal.
*Os autores são, respectivamente, pós-graduando em Direito Penal Econômico pela PUC-Minas e advogado; pós-doutor em Criminologia (Universität Hamburg), professor da FDV e advogado