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Raphael Boldt

Artigo de Opinião

É advogado criminalista e consultor em Compliance (CPC-A). Pós-Doutor em Direito Penal Econômico (Universidade de Giessen, Alemanha). É professor da FDV
Raphael Boldt

A crise da Apex Partners e os limites da responsabilidade penal

A responsabilidade penal pressupõe a demonstração de uma conduta individual e o preenchimento dos requisitos previstos em lei
Raphael Boldt
É advogado criminalista e consultor em Compliance (CPC-A). Pós-Doutor em Direito Penal Econômico (Universidade de Giessen, Alemanha). É professor da FDV

Publicado em 13 de Agosto de 2026 às 14:59

Publicado em 

13 ago 2026 às 14:59

A recente crise envolvendo a Apex Partners ganhou dimensão inédita no mercado capixaba. Após a identificação de “inconsistências financeiras”, a companhia afastou seu presidente e o diretor financeiro e informou ao Judiciário um passivo preliminar de aproximadamente R$ 985,6 milhões. O episódio naturalmente desperta dúvidas sobre possíveis consequências penais.

 

É justamente em momentos de grande repercussão pública, porém, que o Direito Penal exige maior cautela. Inconsistências contábeis, endividamento elevado ou mesmo a necessidade de recuperação judicial não constituem, por si sós, crimes.

 

A responsabilidade penal pressupõe a demonstração de uma conduta individual e o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Conforme explicamos em nossa obra Processo Penal Empresarial, inexiste responsabilidade criminal automática de administradores simplesmente em razão do cargo ocupado, da posição hierárquica ou do insucesso empresarial.


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Isso não significa que fatos dessa natureza sejam penalmente irrelevantes. Dependendo do que auditorias e investigações vierem a revelar, podem surgir discussões relacionadas a crimes contra o sistema financeiro, delitos contra o mercado de capitais, fraudes patrimoniais, falsidades documentais ou contábeis e lavagem de dinheiro.

 

A eventual existência de operações fictícias, ocultação deliberada de informações, desvio de recursos ou indução de investidores a erro, caso comprovada, pode modificar substancialmente o enquadramento jurídico dos fatos.

 

A crise também chama atenção para os crimes falimentares. A Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê delitos relacionados, entre outras situações, à fraude contra credores e ao favorecimento indevido de determinados credores. Sua incidência, contudo, depende de requisitos próprios e jamais pode ser presumida apenas porque determinada empresa atravessa dificuldades financeiras.

Justiça Divulgação

Outro ponto essencial é a individualização das responsabilidades. Em organizações empresariais complexas, não se pode partir da ideia de que todos os administradores respondem por tudo. Uma investigação adequada deve reconstruir fluxos decisórios, atribuições, níveis de conhecimento, deveres de supervisão e eventuais mecanismos utilizados para ocultar informações.

 

O caso também evidencia a importância do compliance, dos controles internos e das investigações corporativas. Esses instrumentos não servem apenas para prevenir ilícitos, mas permitem identificar irregularidades, preservar evidências, proteger investidores e, sobretudo, distinguir responsabilidades.

 

Certamente, a gravidade das informações divulgadas requer apuração, assim como, na mesma medida, exige respeito à presunção de inocência. Entre uma crise empresarial e um crime existe uma distância que somente a prova pode preencher.

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