Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

  • Início
  • UTI do Hucam não pode continuar respirando por aparelhos
Eduardo Matos

UTI do Hucam não pode continuar respirando por aparelhos

A inércia da administração pública não pode punir os cidadãos, principalmente quando se trata de saúde pública, um direito inerente à dignidade da pessoal humana

Publicado em 23 de Fevereiro de 2018 às 17:19

Públicado em 

23 fev 2018 às 17:19

Colunista

Já não é mais novidade que o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (Hucam), conhecido como Hospital das Clínicas, em Vitória (ES), reformou modernizou e instalou novos leitos de UTI Pediátrica há aproximadamente um ano – o projeto, que custou cerca de 2,6 milhões de reais, viabilizou a criação de 16 novos leitos pediátricos de terapia intensiva e semi-intensiva.
Contudo, o que realmente deixa a população capixaba alarmada e ainda distante de usufruir dessas novas – e necessárias – instalações de atendimento médico é o fato de os leitos permanecerem fechados para atendimentos especializados desde a conclusão das obras, que ocorreu em meados de novembro de 2017, simplesmente por lá não haver servidores públicos designados para a prática da medicina e das áreas correlatas. E, de acordo com informações apuradas, a contratação desses profissionais via concurso público está longe desse horizonte.
Certo é que os pacientes não podem mais aguardar sabe-se lá quanto tempo para serem atendidos nesses novos leitos. A vida continua acontecendo e a população afetada roga por solução e transparência urgentemente.
Dessa feita, como alternativa e visando o funcionamento da UTI Pediátrica do Hucam em regime excepcional até que se realize o concurso público para essa finalidade, é possibilitado à União Federal realizar a contratação de profissionais em regime de prestação de serviço temporário, preenchendo assim essa lacuna. Ou seja, a partir da leitura do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o inciso II, do artigo 2º da Lei nº 8.745/1993, pode a União Federal, mediante Lei Complementar, realizar a contratação de profissionais da área médica por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público até que se realize o certame.

Nesse mesmo sentido caminha a possibilidade de contratação de profissionais da área médica por tempo determinado, dessa vez pelo Estado do Espírito Santo, em substituição ao ato do governo federal dada a urgência conferida ao caso apresentado.
Os pacientes não podem mais aguardar sabe-se lá quanto tempo para serem atendidos nesses novos leitos. A vida continua acontecendo e a população afetada roga por solução e transparência
O inciso IX, do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo reproduziu fielmente o texto da Constituição da República Federativa do Brasil estando autorizado, portanto, a editar Lei Estadual complementar a viabilizar a contratação de profissionais médicos por tempo determinado até que se conclua o concurso público para o preenchimento em definitivo das vagas existentes na UTI Pediátrica do Hucam.
A inércia da administração pública não pode punir os cidadãos, principalmente quando o bem jurídico constitucionalmente tutelado é a própria saúde pública, um direito indisponível inerente à vida e à dignidade da pessoal humana.
* O autor é advogado, especialista em Direito Médico e da Saúde 

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

ES registra o menor número de homicídios nos últimos 30 anos para o mês de abril
Imagem de destaque
5 rituais para atrair prosperidade em maio
Imagem de destaque
A prisão em Dubai do homem que comandava império de drogas na Europa

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados