Ao não conceder a ordem de habeas corpus ao ex-presidente Lula, o Supremo Tribunal Federal seguiu sua jurisprudência firmada em 2016, que viabiliza o início do cumprimento da pena após a confirmação da condenação penal em 2ª instância, ainda que cabíveis recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.
Há quem sustente que a decisão do Supremo não é condizente com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sem embargo da importância do princípio da não-culpabilidade, não se pode dizer que ele fora desprezado. A norma não impede a prisão antes do trânsito em julgado, ademais, no inciso LXI, a Carta Magna é expressa ao permitir a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Inclusive, nem mesmo o Pacto de San José da Costa Rica veda a prisão antes de esgotados todos os recursos, rechaçando, tão somente, o encarceramento arbitrário, ou seja, a ordem de prisão, tal como consta da Constituição, há de ser fundamentada.
Em face do princípio da não-culpabilidade, de fato, antes do trânsito em julgado, o réu não pode ser considerado “culpado”, não incidindo em seu desfavor todas as inúmeras consequências da condenação, porém, é possível seu encarceramento, condicionado a decisão judicial fundamentada. Confirmada a condenação em 2ª instância, eventuais recursos ao STJ ou ao STF não se prestam a rediscutir as provas que levaram à constatação da autoria e materialidade delitivas; aliás, em regra, tais recursos não têm o efeito de suspender a condenação, tanto é que o Código de Processo Penal, ao tratar do recurso extraordinário, determina o retorno dos autos à origem, após o oferecimento das razões recursais, para execução da sentença.
Por óbvio, seria contraproducente ou leviandade considerar que ao negar o HC do ex-presidente, o STF tenha extirpado a corrupção. Todavia, efetivamente, a decisão representa um marco importante no combate à impunidade. Na prática, os recursos aos tribunais superiores têm sido manejados por aqueles que podem pagar altos valores a seus advogados, com vistas a prolongar o trânsito em julgado, ainda que à míngua de fundamentação jurídica razoável, no exclusivo afã de aguardar o transcurso do prazo prescricional e, consequentemente, escapar da punição. Destarte, seria coerente que os opositores à execução provisória apresentassem a alternativa de impedir os prazos prescricionais durante a pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo.
*O autor é bacharel em Direito pela Ufes e assessor jurídico do Ministério Público Federal (MPF)