O princípio da presunção de inocência encontra respaldo no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, revelando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A literalidade do texto constitucional deixa claro que o rótulo de “culpado” somente poderá ser imputado ao réu após o exaurimento de todos os recursos disponíveis no sistema jurídico. De outra, convém deixar claro que a presunção de inocência não é capaz de impedir a prisão antes do trânsito em julgado, sobretudo, após a orientação jurisprudencial do STF, que em 2016, no julgamento do habeas corpus nº 126.292, passou a entender que a execução antecipada da pena não acarreta violação à Constituição de 1988.
Relevante observar que a Constituição Federal, além da presunção de inocência, igualmente alberga os princípios da plenitude da vida, da segurança, da propriedade, da segurança jurídica e da confiança, como forma de preservar o convívio em sociedade. Uma vez praticada uma conduta criminosa, com ofensa às regras do pacto social, nasce para o Estado, sempre com observância ao contraditório e à ampla defesa, o dever de garantir a eficácia do processo penal. Esse dever estatal encontra-se atrelado ao direito da sociedade em obter uma prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, sempre, com a finalidade maior de proteção de todo o corpo social. A partir da confirmação de uma condenação criminal por órgão colegiado de Segundo Grau, a presunção de inocência não mais impede a execução provisória da sentença penal condenatória.
Relevante observar que a Constituição Federal, além da presunção de inocência, igualmente alberga os princípios da plenitude da vida, da segurança, da propriedade, da segurança jurídica e da confiança, como forma de preservar o convívio em sociedade
Conforme assentado pelo juiz federal, Sérgio Moro, nosso sistema recursal é “generoso” e permite, sobretudo para aqueles com condições de contratar bancas especializadas de advogados, protelar o processo até a ocorrência da prescrição. No mesmo sentido, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, tem afirmado que “o direito penal é absolutamente incapaz de atingir qualquer pessoa que ganhe mais de cinco salários mínimos” e, dessa forma, “se criou um país de ricos delinquentes”.
Para uma parcela da sociedade com condições de arcar com os elevados custos de advogados especializados, ser honesto, não delinquir e cumprir a lei se apresenta como uma faculdade, uma escolha de vida, posto que a impunidade se transforma em regra. A mesma Constituição Federal que estabelece o princípio da presunção de inocência é aquela que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Qualquer alteração pontual e sob medida do entendimento vigente no STF representará um desserviço à sociedade, eis que se evitará não apenas a prisão do ex-presidente Lula, como também ocasionará a soltura em massa de diversos homicidas, assaltantes, estupradores, pedófilos e corruptos que hoje cumprem pena pelo país.
*O autor é promotor de Justiça e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV)