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Pautas do STF para 2020 gravitam no cotidiano, mas não têm resposta unívoca

Surpreende não só a quantidade de demandas como também a pluralidade de assuntos que serão apreciados nas sessões que se iniciam no próximo dia 5 de fevereiro

Publicado em 19 de Janeiro de 2020 às 13:00

Públicado em 

19 jan 2020 às 13:00

Colunista

STF em sessão Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Adriano Sant’Ana Pedra e Álvaro Augusto Lauff Machado*

Já agora no início do ano podemos ter acesso à pauta dos temas que serão julgados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal neste primeiro semestre. Surpreende não só a quantidade de demandas como também a pluralidade de assuntos que serão apreciados nas sessões que se iniciam no próximo dia 5 de fevereiro.

A pauta é um sinal da posição institucional e de estrutura de Estado que o STF assumiu ao longo dos últimos anos. O seu protagonismo é cada vez mais evidente e ganha destaque a sua participação não só no âmbito jurídico como também, principalmente, político. O Supremo Tribunal Federal vem instituindo regramentos jurídicos, por assim dizer, para assuntos que muitas das vezes nem sequer foram deliberados pelo Legislativo e pelo Executivo.

Nesse espírito, a Corte irá apreciar temas sensíveis como a possibilidade de suspensão dos serviços do aplicativo WhatsApp por meio de decisão judicial. Na seara penal decidirá, entre outras questões, sobre o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, sobre a possibilidade de o juiz decretar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas e, no escopo da polêmica recentemente instaurada, definirá se há ou não ordem na apresentação das alegações finais para os corréus e os colaboradores da justiça.

A Lei de Responsabilidade Fiscal também não escapará dos olhos do STF, uma vez que foi pautado para a primeira sessão do ano o julgamento da ADI 2238, que debate o federalismo fiscal, as renúncias fiscais, dentre outros pontos.

Temas relevantes de matéria tributária também foram incluídos em pauta como a modulação dos efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a incidência do ISS ou do ICMS no licenciamento ou cessão de direito de software e a definição de sobre quais verbas salariais incide a contribuição previdenciária.

O RE 1171152 abordará assunto de ampla repercussão social que é a possibilidade, ou não, do estabelecimento de um prazo limite para compelir o INSS a realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social.

São inúmeros temas que gravitam no cotidiano do povo brasileiro e que, em sua maioria, não encontram uma resposta unívoca. Há muitas questões polêmicas que dividem opiniões, e é importante haver segurança jurídica na vida social. Esse, aliás, é o sentido da estabilização e uniformização da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: trazer para a sociedade uma previsibilidade jurídica para as mais variadas condutas, sejam de ordem individual ou coletiva.

*Os autores são, respectivamente, doutor em Direito (PUC/SP), professor da FDV e procurador federal; doutorando em Direito (PUC/SP), professor universitário e advogado

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