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Processo

Multa cominatória: atraso nas obrigações

É preciso moderação nas multas para não onerar excessivamente o réu ou promover o enriquecimento do credor

Publicado em 09 de Janeiro de 2018 às 17:09

Públicado em 

09 jan 2018 às 17:09

Colunista

As astreintes, ou multa diária, oriunda do direito francês, é um instrumento coercitivo no processo para levar a parte ré a cumprir uma decisão judicial em que foi determinada uma obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) vigente. O juiz pode, a qualquer tempo do processo ou na sentença, reduzir o valor da multa, mas não é o que ocorre na prática, gerando um montante a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença.
Nas ações de obrigação de fazer em face do Estado, com a crescente judicialização da saúde, o órgão estatal muitas vezes não consegue atender “a tempo e hora” a toda a demanda de saúde da população, e há casos em que para uma medicação, procedimento médico e/ou hospitalar não atendido no prazo estipulado, gera-se uma multa astreinte cujo montante apurado chega a superar em muito o custo daquela medicação ou procedimento objeto da ação, que irá sangrar o erário.
Bancos públicos e privados, e empresas diversas, são demandadas no Juizado Especial Cível e na Justiça Comum, por falhas na prestação do serviço, sofrendo condenação por dano moral e, em obrigações de fazer ou não fazer, estão sujeitas à multa diária em favor do credor por atraso no cumprimento de decisão judicial. A legislação brasileira precisa avançar na questão do instituto de astreintes, a meu ver, seguindo o modelo do direito português, em que metade da multa vai para o Estado.
É necessário mais atenção por parte de advogados da parte ré com relação a cálculos apresentados pelo credor na execução das astreintes, para não pagar valores acima do que determina a sentença, por anatocismo, juros indevidos, incorreto termo inicial da correção monetária e juros, ou por erro no cômputo dos dias de descumprimento.
Nesses tempos de forte aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, há que se ter por parte dos juízes moderação no arbitramento de multa cominatória, para não onerar excessivamente o réu para não promover o enriquecimento sem causa do credor, e porque também reflete no custo Brasil das empresas. Uma boa medida para isso é a fixação de um teto para a multa cominatória, e que a multa seja “compatível com a obrigação principal”, como já decidiu o STJ em julgamento de um recurso no final de 2016.
*O autor é analista judiciário especial contador da Comarca de Muniz Freire (ES)
 

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