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Direito

Mais eficiência na cobrança dos devedores

A legislação e o Poder Judiciário não podem ser condescendentes com os devedores contumazes

Publicado em 12 de Setembro de 2018 às 19:51

Públicado em 

12 set 2018 às 19:51

Colunista

Empresário mostra a habilitação em dia que o autoriza a pilotar jet ski
Luiz Gustavo Tardin*
Propagam na Justiça decisões no sentido de suspender a Carteira de Habilitação, ou até mesmo a apreensão de Passaporte, de pessoas que relutam em colaborar para pagar as dívidas que se arrastam em incontáveis ações de execução.
Insta registrar que a cobrança das dívidas é realizada no Brasil exclusivamente pelo Judiciário. Alguns países, como França, Espanha, Portugal e Itália, oportunizam a execução desjudicializada, na qual agentes com autorização do Estado praticam atos de cobrança do devedor, gerando, segundo pesquisas, resultados mais positivos.
No Brasil, o método tradicional que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/1980) regulamentam é o da expropriação dos bens. Após franqueado certo prazo para pagamento, o juiz determina os atos de penhora, avaliação e expropriação dos bens do devedor. Por sua vez, a penhora deve recair sobre os bens do devedor. Somente na obrigação de pagar alimentos admite-se a prisão do devedor (CPC, arts. 528 e 911).
Caso o devedor realmente não possua bens, a ação de execução será suspensa e, após, arquivada. Com isso, começa a contagem do prazo de prescrição em favor do devedor
Caso o devedor realmente não possua bens, a ação de execução será suspensa e, após, arquivada. Com isso, começa a contagem do prazo de prescrição em favor do devedor (CPC, art. 921). Transcorrido o prazo prescricional, a ação será extinta e o devedor estará liberado da obrigação.
O novo CPC, que vigora desde 2016, trouxe mecanismos importantes para forçar o devedor adimplir a obrigação. Há a possibilidade de protesto do título (art. 517) e a negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º). O juiz deve intimar o devedor para indicar os bens que possui para fins de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, em caso de ocultação do patrimônio (art. 774).
Os atos de ocultação do patrimônio realizados no curso da execução, além de crime previsto no Código Penal, podem ser declarados nulos, desde que oportunizado ao adquirente do bem provar a boa-fé da aquisição (art. 792).
Por fim, o juiz da execução, que deve agir com rigor em prol do adimplemento das obrigações, pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Deste modo, inviabilizada a penhora de bens, o juiz encontra-se autorizado a tolher a liberdade do devedor, mediante a suspensão do direito de dirigir, a proibição do uso de cartão de crédito, entre outras medidas que foram mostrarem adequadas e necessárias (art. 139, inc. IV).
A legislação e o Poder Judiciário não podem ser condescendentes com os devedores contumazes, isto é, com aqueles que usam o processo judicial como forma de atravancar o cumprimento das obrigações, sabidamente devidas.
*O autor é advogado, professor da FDV e comentarista da Rádio CBN Vitória

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