O ditado “quem casa, quer casa” é autoexplicativo. Afinal, ao formalizar uma união, é natural que o casal busque seu próprio espaço para construir independência. Mas é importante destacar que a compra por si só não é o suficiente: a segurança jurídica deve ser garantida para que o sonho não vire prejuízo.
O cenário de demanda aquecida pela valorização imobiliária mas de crédito mais restrito por conta de uma taxa Selic elevada faz com que casais que estão iniciando a vida a dois precisem pensar de forma mais estratégica. Uma variável importante nessa equação são as recentes mudanças no programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), implementadas em abril de 2026.
A criação da Faixa 4, que atende famílias com renda bruta de até R$ 13.000 mensais, permitiu que muitos casais de classe média, que antes estavam excluídos do programa, pudessem acessar financiamentos com taxas de juros inferiores às praticadas pelo mercado tradicional.
Segundo o advogado imobiliário Carlos Alberto Zonta Junior, especialista em direito imobiliário, a ampliação do teto de renda para R$ 13.000 foi um divisor de águas. Muitos casais jovens, em início de carreira, somam rendas que ultrapassavam o limite anterior de R$ 8.000, mas que não eram suficientes para suportar as taxas de mercado sem comprometer o orçamento.
"Agora, eles têm acesso a subsídios e taxas reduzidas. É importante ressaltar que a união das rendas para fins de financiamento no MCMV exige comprovação documental do relacionamento, como certidão de casamento ou declaração de união estável. Se a compra for feita antes do casamento, sem união estável formalizada, o processo pode exigir formatações específicas junto ao agente financeiro”, explica.
Outro ponto crítico está na fase de negociação. Com o mercado aquecido e valorização constante, é comum que compradores tomem decisões aceleradas por medo de perder oportunidades. Esse comportamento aumenta a exposição a fraudes, especialmente em negociações diretas ou com documentação incompleta.
“É muito comum pessoas firmarem compromissos particulares adquirindo direitos de imóveis financiados em nome do vendedor para permanecer pagando as parcelas em seu nome, para só depois da quitação do financiamento ter o bem transferido para sua propriedade. É um grande risco se não estruturado corretamente e pode causar muita dor de cabeça no futuro. Sem uma análise técnica, o risco de assumir dívidas ocultas, problemas documentais ou até perder o bem é real e mais comum do que se imagina”, destaca Zonta.
Para o advogado Carlos Augusto da Motta Leal, especialista em Direito Imobiliário e vice-presidente da OAB-ES, o momento da compra de um imóvel deve equilibrar o anseio e a felicidade pela conquista com a racionalidade e segurança jurídica.
“Nesses casos, a consulta a um advogado especializado é amplamente recomendável. A escolha certa, a estrutura contratual, a modalidade de pagamento e os efeitos desta compra para o patrimônio do casal têm extrema relevância, já que o advogado especialista saberá analisar o regime de bens do casamento, os efeitos da compra e venda para o patrimônio do casal e configurará a melhor forma de aquisição do imóvel”, explica.
Motta Leal ainda completa que a falta da correta estrutura contratual e eventual compra em descompasso com o regime de bens do casal pode gerar sérios problemas “tanto no aspecto da segurança contratual em si, quanto no aspecto tributário para o casal, como também em caso de eventual divórcio ou mesmo de um óbito que gere inventário. Os direitos mal constituídos na compra do imóvel, gerarão decepções, desgastes e prejuízos adiante”.
E se o "felizes para sempre" acaba?
Vale destacar que, quando o tema é divórcio, é preciso levar em conta qual foi o regime de bens escolhido pelo casal. No regime de comunhão parcial de bens, a divisão levará em conta a data da compra e o período do pagamento do preço do imóvel.
“Mesmo que um dos cônjuges tenha adquirido o imóvel antes de se casar, mas o preço tenha sido quitado depois do casamento em razão de pagamento do financiamento, haverá direito à divisão do valor do imóvel na proporção do valor pago depois do casamento, pois há presunção de esforço comum para a quitação da dívida, mesmo que o imóvel esteja em nome de um só dos cônjuges”, explica Motta Leal.
E Zonta complementa: “Por isso, um planejamento patrimonial prévio, muitas vezes através de um pacto antenupcial, é altamente recomendável para casais que possuem bens ou financiamentos anteriores à união”.