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Pode dar multa

PRF está de olho em acessório de led inusitado nas estradas; veja vídeo

Reportagem de A Gazeta conversou com especialista e com a própria corporação para entender quais são as penalidades previstas

Publicado em 08 de Junho de 2026 às 11:27

Júlia Afonso

Publicado em 

08 jun 2026 às 11:27

O perfil oficial da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Instagram publicou um vídeo, no último domingo (7), dizendo que a corporação está atenta a painéis luminosos instalados no para-brisa de veículos. Eles ilustram a situação mostrando um caminhão com dois leds com a imagem de olhos. Mas, afinal, é ilegal usar esses acessórios?


Conversamos com um especialista em trânsito para tirar a dúvida. Anthony Costa explicou que o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens estáticas ou dinâmicas e estejam fixados nas áreas envidraçadas dos veículos é proibido pela resolução 960 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e está previsto no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como um infração grave. 

Um exemplo são aqueles painéis luminosos utilizados por alguns motoristas de aplicativos

Anthony Costa Especialista em trânsito

Também perguntamos à PRF qual a penalidade para quem for flagrado com algum tipo de painel luminoso. A corporação respondeu que pode ser aplicada uma multa de R$ 195,23, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do veículo até a regularização, ou seja, remoção do aparelho.


Nos comentários da publicação, muita gente questionou sobre os painéis luminosos dos ônibus. Nesse caso, eles são permitidos porque essa exceção está prevista na resolução do Contran. 


Veja, abaixo, exatamente o que diz a resolução nº 960/2022 do Contran:

Art. 10. São vedados: 

I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo; 

II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; 

III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade; 

IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; 

V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. 

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