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Publicado em 15 de janeiro de 2025 às 12:30
A Justiça determinou que uma moradora de Muriaé, Minas Gerais, seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, após ela ter viajado mais de 280 quilômetros para participar de uma festa de ano-novo em Guarapari, no litoral capixaba, e a festa ser cancelada. A consumidora pediu para não ter o nome divulgado. >
A mulher alegou à Justiça que saiu de Muriaé, na Zona da Mata mineira, para passar a virada de ano de 2021 para 2022 na praia de Meaípe, em uma festa na qual já havia comprado o ingresso e, por conta disso, contratara serviço de hospedagem. No entanto, por falta de alvará, o evento foi cancelado. >
Na decisão judicial consta a informação de que o ingresso para o evento custou R$ 329. Segundo o advogado da cliente, Luan Leonardo Lopes Machado, a hospedagem custou em torno de R$ 4 mil. Ele disse ainda que a empresa só comunicou o cancelamento da festa no dia do evento.>
“No meu ponto de vista, as empresas precisam tomar um certo cuidado nessas relações de consumo para não prejudicar os consumidores. Nesse caso ficou muito evidente a falha na prestação do serviço e o dano ao consumidor. Por mais que a cliente tivesse aproveitado os outros dias, houve uma frustração muito grande com a não realização do evento, ela teve que se deslocar de um Estado para outro”, afirmou à reportagem de A Gazeta.>
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À Justiça, a mulher disse ainda que, como o objetivo da viagem era o réveillon, a hospedagem durou mais dias, porque, nessa época do ano, era producente chegar antes e sair dias depois da passagem de ano.>
Pontuou também que tentou o ressarcimento pela via administrativa, mas, sem êxito e, somente após o ajuizamento da ação, ocorreu uma devolução parcial dos valores gastos com o ingresso. Disse, por fim, que os fatos lhe causaram inúmeros constrangimentos e prejuízos, configurando danos morais e danos materiais, tendo em vista as despesas com ingressos, viagem e hospedagem.>
Por conta disso, entrou com uma ação judicial contra as empresas Antara Beach Restaurante LTDA e BR Ticket LTDA, pedindo indenização por danos morais e materiais. >
Em primeira instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de ano-novo. Diante disso, a mulher recorreu.>
Na segunda instância, o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização apenas por danos morais, dando parcial provimento ao recurso. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.>
“O cancelamento abrupto de um evento para o qual a pessoa se organiza para ir, ainda mais quando realizado em outra cidade, frustra as expectativas do consumidor e ultrapassa os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos, acarretando danos morais passives de indenização”, manifestou. >
Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que, ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio independentemente do cancelamento da festa.>
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram seguindo o relator. >
O advogado Leonardo Barbieri, que faz a defesa da BR Ticket, afirmou que a consumidora ingressou em juízo postulando diversos “pedidos incabíveis, notadamente despesas de deslocamento de Minas Gerais ao Espírito Santo, hospedagem em hotel e danos morais, além da devolução do valor pago pelo ingresso por um evento que não aconteceu e que não era de responsabilidade sua realização pela empresa que comercializava os ingressos”. >
Afirmou ainda que o cancelamento do evento se deu sob a responsabilidade da Antara e que o valor do ingresso adquirido já havia sido devolvido via depósito Pix na conta da consumidora. “O juiz de primeira instância determinou por sentença somente que fosse atualizado e pago a diferença (R$ 42,00).”>
“A consumidora recorreu ao TJMG. Em grau recursal o tribunal entendeu – diferente de outras várias decisões de primeira instância – que não se tratava de descumprimento contratual e sim da existência de danos morais. Trata-se de uma decisão que deve ser respeitada e cumprida, contudo, desequilibra a relação de consumo, pois onde não há danos morais e sim descumprimento contratual, se cria um precedente negativo, lamentavelmente”, manifestou.>
A reportagem de A Gazeta tenta contato com a defesa da Antara Beach Restaurante LTDA.>
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