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13° salário: quem tem direito, qual o valor e quando será pago

13º salário: quem tem direito, qual o valor e quando será pago

O benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas. Limite para o pagamento da primeira é até 30 de novembro

Publicado em 12 de novembro de 2021 às 20:23

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Vinícius Brandão
Estagiário / [email protected]

O final de ano é uma época em que o trabalhador tem diversos motivos para comemorar. O principal deles é aquele dinheiro extra que entra para investir, gastar ou comprar presentes para toda família. Trata-se do famoso 13º salário, também conhecido como gratificação natalina. Mas afinal, você sabe o que é esse direito e quem tem direito a recebê-lo?

O 13º salário foi instituído em 1962, depois de sancionada a lei 4.090/1962. O benefício deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Sendo que a primeira representa a metade do salário que o trabalhador recebe.

Dinheiro do auxílio emergencial
13º salário é aquele dinheiro extra para investir, gastar ou comprar presentes para toda família nas festas de fim de ano. (Silmara Gonçalves)
13° salário: quem tem direito, qual o valor e quando será pago

Quem tem direito a ele são os empregados com carteira assinada, aposentados, servidores e pensionistas. Sendo que quem é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu as duas parcelas em maio e junho.

Para os trabalhadores com carteira assinada, o pagamento é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens. Nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.

Quem teve a jornada de trabalho reduzida em algum período de 2021 deve receber o 13º de forma integral, com base no pagamento do mês de dezembro, sem influências das reduções temporárias de jornada e salário.

Os trabalhadores que mesmo com jornada reduzida não receberem o benefício de forma integral devem procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar o sindicato da categoria.

Em situações de pessoas que tiveram o contrato suspenso, o período sem trabalhar não vai contar no cálculo para o benefício, a não ser que ele tenha prestado pelo menos 15 dias de serviço no mês. Em casos assim o mês será considerado para o pagamento do 13º.

DESCONTOS

A contribuição ao INSS e o Imposto de Renda incidem sobre o 13º salário. Descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do benefício. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.

Pessoas que adiantaram o 13º salário nas férias não recebem a primeira parcela neste mês (pois já receberam), apenas a segunda.

COMO É FEITO O PAGAMENTO?

Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se optar pelo pagamento de apenas uma parcela, deve ser feito até o dia 30 de novembro. Sendo que o pagamento feito em uma única parcela em dezembro é ilegal.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado pelo Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.

Quem não receber a primeira parcela até a data limite também deve procurar as Superintendências do Trabalho, Gerências do Trabalho ou o sindicato da categoria.

MAIS DIREITOS

  • 01

    Trabalhadores com menos de um ano na empresa

    Eles têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

  • 02

    Auxílio-doença

    O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.

  • 03

    Funcionárias em licença-maternidade

    Elas também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) da gratificação.

  • 04

    Trabalhadores temporários e domésticos

    O trabalhador temporário tem direito ao 13º salario proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem a gratificação.

  • 05

    Justa causa

    Caso o empregado seja demitido por justa causa ele não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

  • 06

    Rescisão sem justa causa, pedido de dispensa ou fim de contrato

    O 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).

HORAS EXTRAS, GORJETAS E COMISSÕES CONTAM NO 13º?

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. É na segunda parcela da gratificação que são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.

Para fazer o cálculo, é preciso dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Após isso, calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato.

Como previsto em lei, é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, então é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

Gorjetas e comissões também entraram na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Enquanto as diárias de viagem só incidem na base do cálculo se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

FALTAS

As faltas não justificadas, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

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