Publicado em 5 de agosto de 2021 às 21:26
O Senado aprovou nesta quinta-feira (5) o novo programa de renegociação de dívidas (Refis) para devedores da União com previsão de perdoar até 90% de juros multas e o parcelamento em até 12 anos dos débitos de natureza tributária e não tributária. A proposta vai à Câmara. >
Segundo o parecer do relator, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), o prazo de adesão vai até 30 de setembro. Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até o último dia do mês anterior à entrada em vigor da lei. As parcelas terão valores reduzidos nos três primeiros anos. >
A possibilidade de renegociação será oferecida a pessoas físicas e empresas, inclusive àquelas que se encontram em recuperação judicial e submetidas ao regime especial de tributação. >
De autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o projeto foi apresentado ainda em 2020. Pacheco argumenta que os efeitos da pandemia demandam a criação da medida. >
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O Ministério da Economia se manifesta de maneira contrária ao projeto. Embora o próprio ministro Paulo Guedes (Economia) tenha sinalizado apoio a um projeto de renegociação de dívidas tributárias, membros da pasta afirmam que o programa não poderia ser tão amplo. >
O ministério é contrário em especial a um programa que permita a renegociação de dívidas para quem não foi afetado pela crise da Covid-19 ou para quem lucrou durante o período. >
Ainda não há uma projeção da pasta sobre o impacto fiscal decorrente do texto, mas já se fala que deve ser grande e que representa mais uma bomba a estourar nas contas públicas -que estão em déficit desde 2014. >
Líder do governo no Senado, Bezerra defendeu a iniciativa e disse que ela "irá oportunizar aumento significativo da arrecadação imediata de recursos aos cofres públicos". >
"É inegável, portanto, que a reabertura do prazo de adesão ao programa irá injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores", afirmou. >
As empresas que aderirem ao programa terão modalidade de liquidação diferente conforme a queda de faturamento registrada entre os períodos de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Quanto maior a queda de faturamento, melhores serão as condições de pagamento da dívida. >
A proposta determina que as condições benéficas de pagamento sejam oferecidas às empresas que tiverem queda de faturamento igual ou superior a 0%, 15%, 30%, 45%, 60% ou 80%. >
Aquelas que não perderam nada, por exemplo, deverão pagar pelo menos 25% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais, entre setembro de 2021 e janeiro de 2022. Outros 25% poderão ser quitados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). >
Já as que tiveram queda de 80% no faturamento vão pagar de entrada apenas 2,5% do valor da dívida consolidada, também divididos em cinco vezes, e terá o direito de liquidar até 50%do restante com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. >
Também estão previstos descontos de 65% a 95% de juros e multas e de 75% a 100% de encargos e honorários, de acordo com a faixa. >
O texto oferece às empresas com patrimônio líquido negativo as mesmas condições de quem teve queda de faturamento no patamar de 15%. >
Para as pessoas que tiveram redução de rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019 o percentual de entrada será de 2,5%. >
As que não enfrentaram a perda de rendimentos mencionada é destinada à modalidade de pagamento menos benéfica, com entrada de ao menos 5% do valor da dívida e descontos um pouco menos expressivos. >
Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses. >
Os débitos que forem incluídos no programa não poderão fazer parte de qualquer outra modalidade de parcelamento por 12 anos.>
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