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Justiça

Para entender o quão desfigurada foi a aplicação da graça a Daniel Silveira

O decreto publicado, sem numeração, concedia graça a um condenado de 24 horas, pelos crimes de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo

Publicado em 02 de Maio de 2022 às 02:00

Públicado em 

02 mai 2022 às 02:00
Verônica Bezerra

Colunista

Verônica Bezerra

Um decreto presidencial publicado no último dia 21 de abril, feriado nacional em memória a Tiradentes, movimentou o mundo jurídico e político, espraiando-se sua repercussão nas redes sociais, transformando-se em pauta entre diversos jornalistas, juristas, políticos e segmentos sociais.
O decreto publicado, sem numeração, diga-se de passagem, concedia graça a um condenado de 24 horas, pelos crimes de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
O instituto jurídico da graça, irmã do indulto, existe no ordenamento jurídico, com considerável lastro histórico e com previsão no Código de Processo Penal, e apaga o efeito executório da condenação, mas não faz desaparecer o ato e suas consequências graves, no caso dos crimes em comento, ferem de morte instituições democráticas guardiãs.
Para que entendamos melhor o quão desfigurada por ter sido a aplicação da referida medida, que deve ser extrema, no afã de proteger valores fundantes do Estado Democrático de Direito, é preciso resgatar na história o surgimento dela.
Desde os primórdios, por volta dos anos 600 antes de Cristo, na Grécia, após a instauração de um regime democrático, atos de clemência passaram a ser concedidos àqueles perseguidos pelos tiranos, visando restaurar direitos, salvo os que tinham sido condenados por traição ou homicídio. Em Roma, a generalis abolitio, cumpria o mesmo papel.
Durante o medievo, com a ascensão do feudalismo, o instituto foi vulgarizado, pois passou a ser concedido sem parâmetros legais e institucionais, somente por critérios pessoais de cada senhor feudal. Infelizmente essa situação, que desfigurava a medida e pendia para situações perigosas, perdurou até à Revolução Francesa, quando passou a integrar os cadernos constitucionais que serviram de inspiração para outros tantos, hoje em plena vigência.
À luz da história, atentos à conjuntura e considerando a ameaça, a análise do acontecimento precisa, mais do que debruçar-se sobre as consequências, que ainda não temos dimensão, ater-se ao prazo, contexto, destinatário e remetente, sob pena de chancelar-se o uso de institutos constitucionais legítimos. Foram criados com objetivos específicos de reparação e reordenamento jurídico em direção à garantia e proteção de direitos da coletividade, para usos que remetem as práticas medievas.
Algumas categorias que integram os "considerandos" do decreto saltam aos olhos. Liberdade de expressão, interesse público e legítima comoção, são algumas delas. Contudo, a grande questão, e que preocupa deveras na utilização desses termos no referido decreto, é o esgarçamento hermenêutico que essas categorias sofrem, e que deve colocar a sociedade em posição de alerta.
Tão importante quanto analisar os impactos jurídicos da medida para a democracia é lapidar a compreensão das mensagens que o ato traz em si, para o ambiente sociopolítico. Significativos são os detalhes que permeiam o corpo do decreto e seu entorno, nos dando pistas do que pode estar em um horizonte bem próximo, caso não se dê um freio de arrumação. Esse reordenamento diretivo precisa ser retomado pelas instituições zeladoras do Estado Democrático de Direito, por meio de mecanismos constitucionais, que foram conquistados para servir a vítimas e perseguidos, e não aos amigos do rei.
Esse é o aviso de incêndio, à moda de Walter Benjamim, que precisa ser compreendido. Caso contrário, atualizaremos a forca  impunidade, teremos que suportar o corpo esquartejado da democracia e deixaremos lavrada, com sangue, a certidão de uma sentença capital de valores que devem integrar o ordenamento sócio-político-jurídico, assim como em 1792.

Verônica Bezerra

Advogada, coordenadora de Projetos CADH, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV) e especialista em Direitos Humanos e Seguranca Publica

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