Consideradas de segurança máxima, as unidades prisionais federais são destinadas para a segregação de pessoas que praticam crimes graves e pertencem a facções criminosas. Conforme dispõe a legislação brasileira, as penitenciárias devem receber indivíduos que tenham atuação destacada em organização criminosa envolvida de forma reiterada em episódios com violência ou grave ameaça. A criação das unidades federais foi uma resposta do Estado diante do avanço do crime organizado no país.
Após a fuga, do dia 14 de fevereiro, estabeleceu-se uma grande operação, que durou 51 dias, utilizando-se todos os recursos disponíveis no que concerne à inteligência e à mobilização de profissionais da segurança pública de todo o país, incluindo a Interpol, e ainda um gasto do governo federal de R$ 6 milhões.
Quais as razões que levam um governo gastar esse montante vultoso na recaptura de dois presos? Talvez algo que não esteja ao nível inteligível de nosso conhecimento, considerando a insensatez de um sistema que insiste no punitivismo penal como a melhor política pública de segurança pública no que tange ao enfrentamento da criminalidade e impunidade.
Segregar pessoas em um sistema que possibilita que integrantes de facções criminosas realizem intercâmbio de suas “experiências” à custa do Estado, requer, no mínimo uma revisão de princípios e métodos, pois, fato é, o que se tem hoje está falido.
O investimento em inteligência e tecnologia é importante, mas não determinante, considerando que a dimensão humana atravessa todo o fazer de um sistema que é caro e se afasta a cada dia mais do seu mister, ressocializar.
Recapturar após quase dois meses duas pessoas com o custo de milhões não está no quadrante do mérito da política penitenciária que integra a Segurança Pública, mas revela um sistema caro, contraproducente e pouco inteligente.
Agudiza-se a interrogação quando se divulga a informação de que os presos recapturados retornariam para a mesma unidade, levando a sociedade a refletir acerca das escolhas feitas pelos gestores da segurança pública.
É preciso repensar as bases do sistema de segurança como um todo, rever suas epistemes e atualizar suas metodologias, sem perder a base principiológica que se encontra pousada nos direitos e garantias fundamentais. O artigo 144 deve se submete ao artigo 5º, ambos da Constituição Federal, essa premissa é inegociável quando uma sociedade deseja enfrentar uma de suas questões mais complexas.