Entrou em vigor no início desse mês a Lei sobre o uso de elevadores no Espírito Santo, estabelecendo a forma de utilizar os elevadores social e de serviço. A Lei 11.876/2023, de autoria do deputado Tyago Hoffmann, prevê exceções para uso do elevador de carga, em algumas situações do cotidiano, tais como transportar volumes para serviços de obras e reparos, pessoas com trajes de banho ou transportando animais domésticos.
É lamentável que haja, ainda hoje, uma diferença de utilização de um equipamento que serve para deslocar verticalmente com segurança e conforto pessoas, sendo necessário o parlamento se preocupar com algo que já deveria ter sido resolvido no curso da história, mas que ainda carrega tantas marcas de violações. Contudo, estamos nós aqui, tentando resolver pelo positivismo jurídico-legislativo algo que ainda nos constitui e nos torna fiadores da manutenção da desigualdade social.
Quando se faz uma busca simples acerca das duas categorias, encontra-se que a regra para a utilização do elevador de serviço é para pessoas que estejam portando grandes cargas. Já o elevador social é para utilização de pessoas sem portar cargas. No entanto, em um país de herança escravocrata e que possui uma elite que insiste em manter as desigualdades, o que vemos na prática é o elevador de serviço geralmente destinado para trabalhadores do prédio, empregadas domésticas, porteiros, entregadores, estabelecendo uma segregação social em relação aos moradores e visitantes de um prédio.
Que sociedade é essa que ainda precisa de lei que proíba os condomínios de fazerem diferença entre elevador social e de serviço no acesso de pessoas? É a nossa sociedade. Da qual fazemos parte.
A lei no Espírito Santo não é uma novidade, considerando que na cidade do Rio de Janeiro uma norma semelhante foi promulgada recentemente. E mais distante, no ano de 1996, a referida proibição de diferenciação das duas categorias de elevadores foi estipulada na cidade de São Paulo, estendendo-se em 1999 para todo o Estado de São Paulo. Apesar de estipular-se multas para o descumprimento, isso acontece cotidianamente, deixando exposto o nosso passado escravocrata.
A diferenciação entre elevador de serviço e social é uma das características que demonstram o quão preconceituoso somos e consolidamos isso em regras e atitudes que estão arraigadas nas estruturas e em nós. Essas divisões na sociedade brasileira demarcam o quanto nosso país possui dificuldades em enfrentar as desigualdades sociais ainda tão aviltantes, e que na prática ainda somos incapazes de eliminá-las.
Mais do que essa lei “pegar”, como dito no jargão popular, o espirito dessa lei precisa compor o repertório da virada de compreensão humana sobre o mundo, sobre a sociedade e, principalmente, sobre o outro. É preciso que seja um compromisso diário de todos nós. É elementar que somos diferentes em diversos aspectos humanos, pois as diferenças nos constituem enquanto espécie, mas somos iguais em dignidade e essência. E disso não podemos fugir.