Elevadores: determinação de troca de nomes é desprovida de prática e bom senso
Legislação
Elevadores: determinação de troca de nomes é desprovida de prática e bom senso
A nova lei impõe custos aos condomínios – trocar as placas com as denominações “social” e “de serviços”, para adotar qualquer outro nome, letra ou número
Os condomínios não podem inserir em suas regras internas qualquer prática discriminatória no uso do elevador socialCrédito: Shutterstock
* Gedaias Freire da Costa
Nos últimos dias fomos tomados de assombro com a publicação da lei 11.876 pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ao determinar que os condomínios estão proibidos de utilizarem as denominações “elevador social” e “elevador de serviços”.
O artigo 1º da referida lei estabelece:
Lei 11.876
Art. 1º - Fica vedado o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Ora, se não bastasse a ausência de lógica e praticidade nesta determinação, é inconcebível que a denominação “social” ou “serviços” contenha em si qualquer ato ou prática discriminatória.
A Constituição Federal de 88 proíbe a discriminação. No inciso XXXVI dispõe de forma clara “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Os condomínios não podem inserir em suas regras internas qualquer prática discriminatória no uso do elevador social, exemplo, proibir o uso por empregados domésticos, prestadores de serviços em quaisquer ramos etc.
E não há esta conduta pelos condomínios. Não temos, nos últimos vinte anos, só a título de exemplo, qualquer notícia de prática discriminatória no uso dos elevadores denominado “social”. Em nosso estado um fato lamentável aconteceu em 1993 envolvendo a filha de um ex-governador.
Parece que os legisladores desconhecem que no nosso Estado temos a lei 5.260/96 em pleno vigor, que dispõe de forma clara:
Lei 5.260/96
Art. 1º - Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no ”caput” deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Ou seja, a lei 5.260/96, de forma coerente, assentou a proibição clara e cristalina de acesso aos elevadores privados e públicos, deixando para os condomínios a regulamentação do acesso aos imóveis, e assim sempre foi feito: o elevador de serviços ou de carga são é utilizado para, dentre outros, transportes de materiais, descarte de restos de obras, transporte de sacos de lixo, transporte de animais e uso por pessoas com roupas de banho.
E mais, o artigo 2º da lei estabelece que o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios. Logo, não é trocando o nome das denominações dos elevadores que vamos coibir qualquer tipo de discriminação.
Frisamos, a discriminação já está proibida na Constituição Federal de 88 e na lei 5.260 e ponto final.
A nova lei impõe custos aos condomínios – trocar as placas com as denominações “social” e “de serviços”, para adotar qualquer outro nome, letra ou número, o que não tem qualquer razoabilidade, implica, ainda, em alterar as regras internas relacionadas aos elevadores.
A Lei será regulamentada, mas com o devido respeito ao legislador, em nada contribui para uma sociedade mais justa e fraterna, especialmente quando a questão do uso dos elevadores já é regulamentada por lei estadual.
E, diga-se de passagem, no município de Vitória há a lei 4371/1996 que no artigo 1º estabelece:
Lei 4.371/1996
Art. 1º - Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Município de Vitória.
Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Assim, esperamos que o bom senso prevaleça na casa de leis, para em uma das hipóteses, alterar a lei, mantendo o uso das denominações “social” e “de serviços”, pois, a discriminação no uso do elevador social já é regulamentado pela lei 5.260/96.
* Gedaias Freire da Costa é presidente do Sipces.
Gedaias Freire da Costa: “Não é trocando o nome das denominações dos elevadores que vamos coibir qualquer tipo de discriminação”Crédito: Sipces/Divulgação
Analises semanais do setor de imoveis com especialistas da Associacao das Empresas do Mercado Imobiliario (Ademi-ES), Conselho Regional de Corretores de Imoveis (Creci-ES) e Sindicato Patronal de Condominios (Sipces).