A delação premiada nasce no ordenamento jurídico republicano como um instrumento ético de alta voltagem. Não foi concebida para ser um balcão de negócios seletivo, tampouco uma moeda de troca em um xadrez de conveniências pessoais ou partidárias. Trata-se de uma exceção do Estado de Direito, na qual o Estado abre mão do direito integral de punir em troca da verdade plena e da elucidação da teia criminosa.
O escândalo das tratativas e contradições em torno do Banco Master, envolvendo acusações de corrupção, disputas entre instituições e relatos sobre dinâmicas operacionais de bastidor, traz à tona um alerta institucional: o instituto da colaboração premiada não pode ruir sob a lógica da conveniência.
Os recentes desdobramentos, que transitam entre rejeições de propostas do controlador do banco, Daniel Vorcaro, depoimentos de emergência ao Supremo Tribunal Federal acusando intimidações, e acertos paralelos de operadores com a Procuradoria-Geral da República, revelam um cenário turvo.
Quando o país assiste a movimentos de blindagem de figuras políticas, "sinalizações de poupar" autoridade A ou B em nova versão de depoimento, ou declarações de que fatos graves só seriam revelados caso atendessem a um certo arranjo, a República sangra.
Não existe delação pelas metades. O pressuposto basilar do colaborador é o dever de lealdade e a revelação irrestrita de todos os fatos criminosos de que tem conhecimento, independentemente de quem sejam os figurões no topo do espectro político ou da alta cúpula dos Poderes.
Fatiar a verdade, moldando o depoimento de acordo com o interlocutor ou o direcionamento que se quer dar à apuração, destrói a própria idoneidade do acordo. Da mesma forma, não existe "delação direcionada", aquela usada estrategicamente como arma contra oponentes enquanto esconde aliados. Admitir tal hipótese é transformar o braço forte da Justiça em instrumentalização ideológica ou corporativa.
Quando o Estado recorre à colaboração premiada, ele opera sobre uma contradição ética inescapável, dado que utiliza a quebra de lealdade e a degradação moral do próprio criminoso como ferramenta de persecução penal.
No entanto, o custo institucional e reputacional do sistema de justiça e segurança se se equiparar à torpeza do delator é a própria ruína da República. Se ao colaborador é inerente transitar na penumbra da traição e da maquinação para salvar a si mesmo, às instituições da República é vetado dar um único passo fora da estrita legalidade e da probidade cega.
A moralidade do Estado precisa ser o limite inegociável da conveniência. Se os órgãos de investigação aceitarem direcionamentos seletivos, verdades fatiadas ou pactos de cumplicidade velada, o sistema de justiça não apenas instrumentaliza a falta de ética do delator, mas contamina-se por ela, reduzindo o braço forte da lei ao mesmo plano moral do crime que busca combater.
Os valores éticos do processo penal demandam rigor e impessoalidade. Os órgãos de persecução penal, como os órgãos de justiça e segurança, devem atuar com isenção cega. Nenhum cidadão é grande demais para ser blindado, nem pequeno demais para ter seus direitos ignorados. A sociedade brasileira não aceita uma Justiça do corte sob medida, em que o delator escolhe quem entrega e as autoridades escolhem quem investigam.
O escândalo do Banco Master precisa ser investigado até suas últimas consequências. A higidez dos acordos de colaboração exige transparência, voluntariedade absoluta, efetividade e, acima de tudo, integridade moral.
Salvar a delação premiada como mecanismo legítimo de combate ao crime organizado passa, obrigatoriamente, por rejeitar manobras de ocasião, garantindo que a verdade seja dita de forma inteira, nua e crua, custe a quem custar.