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Saúde

Brasil é um Estado laico desde 1891, mas ainda não assimilamos isso

O planejamento familiar engloba uma série de questões, como a implantação do DIU, uma política pública constitucionalmente estabelecida, juridicamente regulamentada e referendada em acordos internacionais

Públicado em 

30 jan 2024 às 01:40
Elda Bussinguer

Colunista

Elda Bussinguer

O Brasil ainda não assimilou e digeriu a laicidade como um princípio constitucional a ser respeitado. A força normativa da Constituição, projeto arrojado e construção doutrinária sofisticada, fica parecendo sonho não possível de concretização, diante das violações cotidianas e da forma absolutamente naturalizada como pessoas e instituições ignoram seus princípios e valores.
A Constituição não pode ser vista como uma mera carta de intenções, de caráter não vinculante, de natureza poética a ser estudada por intelectuais refinados nos cursos de pós-graduação em Direito, mormente nos mestrados e doutorados, nos quais o corpo doutrinário que irá sustentar as decisões judiciais vai sendo, lenta e progressivamente, construído.
A Constituição tem forma normativa e como tal deve ser respeitada. Não é um projeto para um futuro distante, ainda que tenha que ser alimentado todos os dias. É um projeto para hoje, que precisa de atenção cotidiana de todos, para que não se torne letra morta, silenciada, descolorida e esvaziada.
Assistimos, recentemente, a mais um episódio que evidencia a forma sistemática e progressiva com que os valores constitucionais envolvidos no projeto de construção de um Estado laico vão sendo, pouco a pouco, trocados por outros valores, em uma elaboração argumentativa, de baixa conexão, seja com a realidade, seja com o Direito, seja com a ética,
A polêmica envolvendo a recusa de um hospital localizado no Estado de São Paulo em implantar DIU (Dispositivo Intrauterino) em uma paciente, sob o argumento de incompatibilidade com os valores religiosos da instituição, é preocupante e exige posicionamento objetivo e firme de todos os atores envolvidos, seja da sociedade civil organizada, seja dos representantes do Estado, legislativo, executivo e órgãos do sistema de Justiça, seja da própria instituição religiosa de onde emanou a diretriz que sustentou a recusa.
Por mais que o tema possa se apresentar como polêmico e controverso, em razão da tradição judaico-cristã que marca e constitui a sociedade brasileira, é preciso admitir que desde a Constituição de 1891 a separação entre Igreja e Estado está oficialmente assumida.
O Estado brasileiro é laico há 133 anos e nós continuamos a discutir se pode haver interferência de valores religiosos em decisões de natureza pública.
São inegáveis e louváveis as contribuições que muitas denominações religiosas, entre elas, de modo especial, a Igreja Católica, legaram à sociedade brasileira.
No campo da saúde e da educação, são incontáveis os aportes sociais com os quais os brasileiros foram agraciados por meio de instituições confessionais. De hospitais a escolas, o Brasil se beneficiou e continua se beneficiando dessas instituições, que trouxeram benefícios incalculáveis ao avanço científico e ético em nosso país.
No campo da Bioética, inclusive, muitos dos grandes constructos epistêmicos, principiológicos, éticos e jurídicos nos foram legados por intelectuais originados dessas instituições e que continuam a fazê-lo ainda hoje.
Nesse sentido, esse artigo é um convite à reflexão ético jurídica acerca da laicidade e da confessionalidade, e como é possível construir um espaço de diálogo rico e produtivo de respeito, liberdade e justiça.
No Estado laico, instituições religiosas podem se precaver de envolvimento em polêmicas dessa natureza, direcionando suas ações para campos nos quais não se exigirá delas atuação contrária a seus valores e princípios. Isso deve ser respeitado.
Entretanto, ao se posicionarem publicamente na oferta de serviços, de saúde ou educação como o que ora analisamos, ficam submetidos às diretrizes constitucionais e ao arcabouço jurídico brasileiro.
DIU, dispositivo intrauterino
DIU, dispositivo intrauterino Crédito: Shutterstock
O planejamento familiar engloba uma série de questões, como a implantação do DIU, uma política pública constitucionalmente estabelecida, juridicamente regulamentada e referendada em acordos internacionais. Não há o que justificar, ainda mais sob o argumento de que o procedimento contraria diretrizes religiosas. No Estado laico, a justificativa religiosa não se sustenta juridicamente.
Na perspectiva Bioética, campo epistêmico mais relevante a embasar as relações sociais e políticas de uma nação, trazendo os aportes éticos necessários à própria construção da política e do Direito, o respeito à pluralidade moral e aos direitos fundamentais não pode ser desconsiderada. É um imperativo ético-jurídico.
Nosso convite à instituição confessional envolvida na polêmica é que ouça seus intelectuais da Bioética e do Direito. O próprio Vaticano vem inovando no que diz respeito à compreensão do exercício da espiritualidade na sociedade complexa e plural na qual estamos exercendo nossa fé.

Elda Bussinguer

Pos-doutora em Saude Coletiva (UFRJ), doutora em Bioetica (UnB), mestre em Direito (FDV) e professora universitaria

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