O artigo 25, da Lei nº 13.606, publicada na segunda semana deste ano, autorizou a União a tornar indisponíveis os bens de seus devedores, independentemente de autorização judicial. Basta que, após a inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo, notificado, não realize o pagamento do débito.
Sabe-se que a dívida ativa da União é elevada e que o Poder Judiciário tem se mostrado incapaz de responder com agilidade as demandas da Fazenda Pública.
Não é legítima, entretanto, a tentativa de se compensar uma anomalia do sistema pela adoção da prática, mais cômoda, do sacrifício de direitos fundamentais do cidadão.
A Constituição Federal de 1988 confere ao particular o direito fundamental à propriedade e lhe assegura que a restrição ao aludido direito somente será levada a efeito por meio de processo em que se garanta o amplo direito de defesa.
O título executivo representativo do crédito público é formado sem a participação do devedor, ao contrário do que ocorre com o título oriundo de uma relação privada. Além disso, ainda que, no âmbito administrativo, o sujeito passivo possa impugnar a exigência, a defesa é limitada, haja vista, por exemplo, o impedimento à análise do argumento de inconstitucionalidade de lei.
Desse modo, permitir à União, após a constituição unilateral do título, promover a indisponibilidade de bens e direitos, sem a possibilidade de uma análise prévia do Poder Judiciário quanto aos argumentos de defesa do devedor, repercute em clara fragilização do amplo direito de defesa garantido constitucionalmente.
Também deve ser ressaltado que a gestão do atingimento do patrimônio do particular, para fins de satisfação de dívidas, deve ser realizada por um órgão imparcial e estranho à relação jurídica sob debate, com o objetivo de se garantir que o procedimento seja o mais eficiente e legítimo possível. Dessa maneira, não parece razoável substituir o Poder Judiciário pelo próprio credor da dívida nessa tarefa.
Como se não bastasse, vale registrar que o crédito público conta com diversos privilégios e garantias. A título ilustrativo, destaca-se que ele prefere a todos os demais, salvo os de natureza trabalhista, e a sua inscrição em dívida ativa torna a alienação de bens do devedor presumidamente fraudulenta.
Espera-se, portanto, que, provocado a se manifestar sobre o assunto, o Poder Judiciário reconheça a inconstitucionalidade da medida retratada e determine a suspensão da sua prática.
*O autor é presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/ES e especialista em Direito Tributário e Direito Penal Tributário