Sair
Assine
Sair
Entrar

Recuperar senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

Cadastrar nova senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

  • Início
  • Bloqueio de bens sacrifica direitos fundamentais do cidadão
Dívidas

Bloqueio de bens sacrifica direitos fundamentais do cidadão

Não é legítima a tentativa de se compensar a anomalia do sistema pela adoção da prática, mais cômoda, do sacrifício de direitos fundamentais do cidadão

Publicado em 05 de Março de 2018 às 17:35

Públicado em 

05 mar 2018 às 17:35

Colunista

O artigo 25, da Lei nº 13.606, publicada na segunda semana deste ano, autorizou a União a tornar indisponíveis os bens de seus devedores, independentemente de autorização judicial. Basta que, após a inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo, notificado, não realize o pagamento do débito.
Sabe-se que a dívida ativa da União é elevada e que o Poder Judiciário tem se mostrado incapaz de responder com agilidade as demandas da Fazenda Pública.
Não é legítima, entretanto, a tentativa de se compensar uma anomalia do sistema pela adoção da prática, mais cômoda, do sacrifício de direitos fundamentais do cidadão.
A Constituição Federal de 1988 confere ao particular o direito fundamental à propriedade e lhe assegura que a restrição ao aludido direito somente será levada a efeito por meio de processo em que se garanta o amplo direito de defesa.
O título executivo representativo do crédito público é formado sem a participação do devedor, ao contrário do que ocorre com o título oriundo de uma relação privada. Além disso, ainda que, no âmbito administrativo, o sujeito passivo possa impugnar a exigência, a defesa é limitada, haja vista, por exemplo, o impedimento à análise do argumento de inconstitucionalidade de lei.
Desse modo, permitir à União, após a constituição unilateral do título, promover a indisponibilidade de bens e direitos, sem a possibilidade de uma análise prévia do Poder Judiciário quanto aos argumentos de defesa do devedor, repercute em clara fragilização do amplo direito de defesa garantido constitucionalmente.
Também deve ser ressaltado que a gestão do atingimento do patrimônio do particular, para fins de satisfação de dívidas, deve ser realizada por um órgão imparcial e estranho à relação jurídica sob debate, com o objetivo de se garantir que o procedimento seja o mais eficiente e legítimo possível. Dessa maneira, não parece razoável substituir o Poder Judiciário pelo próprio credor da dívida nessa tarefa.
Como se não bastasse, vale registrar que o crédito público conta com diversos privilégios e garantias. A título ilustrativo, destaca-se que ele prefere a todos os demais, salvo os de natureza trabalhista, e a sua inscrição em dívida ativa torna a alienação de bens do devedor presumidamente fraudulenta.
Espera-se, portanto, que, provocado a se manifestar sobre o assunto, o Poder Judiciário reconheça a inconstitucionalidade da medida retratada e determine a suspensão da sua prática.
*O autor é presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/ES e especialista em Direito Tributário e Direito Penal Tributário
 

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Segmentos da economia capixaba como de petróleo, comércio e mineração estão sendo impactados pela pandemia do novo coronavírus
Perdemos a Copa, mas precisamos ganhar o jogo que realmente importa
Ana Orletti, Wagner Orletti, Ricardo Ferraco, Sid Huang e Eduardo Maranhão
Grupo inaugura nova concessionária em Vitória; veja fotos
Atenção com as rugas na testa

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados