Foi publicado em A Gazeta, no dia 18 de julho, artigo intitulado "Lista tríplice de juristas para o TRE: só temos mais do mesmo?", que faz duras críticas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) por ocasião da formação da lista tríplice de advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE-ES).
Na concepção do articulista, a Corte falhou ao não escolher o candidato defensor público que, na sua visão, representaria melhor os interesses da sociedade para exercer o papel de magistrado eleitoral, fruto da sua visão humanista adquirida ao longo dos anos na defesa da população mais necessitada, esquecendo de mencionar o papel social da advocacia privada.
A reboque, textualmente, relata que os desembargadores apenas reafirmaram "o mais do mesmo“, na medida em que a tríade composição não representaria nada de novo. A despeito das qualidades morais, pessoais e intelectuais dos candidatos que não foram escolhidos, dentre eles o referido e renomado defensor público, a melhor exegese da Carta Constitucional no seu artigo 120, § 1°, inciso III, não perpassa pela defesa ou manutenção de grupos profissionais ou classes específicas de advogados, mas, sim, pela competência pessoal e esmero, demonstrados ao longo de dez anos de exercício advocatício militante, somados aos atributos éticos e morais para exercer tão relevante função.
Na sua missiva jornalística apaixonada, ousa afirmar que apenas um nome escolhido destoaria da mesmice em vista da sua reconhecida qualidade acadêmica, como se essa fosse a mais decisiva característica de um magistrado, além de ocupar o honroso cargo de advogado público da União.
Ao longo da minha experiência como juiz eleitoral por três mandatos, pude vivenciar que, longe da vã imaginação de alguns, o TRE não é espaço de ocupação de poder por determinadas agremiações ou classes, pois se assim fosse desnaturaria sua independência na defesa da democracia e do sufrágio universal, estabilizando as expectativas populares.
Na mesma toada, não é o cargo que ocupa na advocacia que define o melhor ou menor acerto da suas decisões judiciais, devendo, inclusive, se despir completamente do seu histórico ideológico e concepções jurídicas adquiridas ao longo dos anos na defesa do seu constituinte, público ou privado, para que tenha a tranquilidade de julgar, eventualmente, contra a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral, ou Advocacia Pública, nas possíveis demandas administrativas envolvendo servidores públicos e licitação naquela Corte especializada.
Por tudo isso, andou bem o TJES ao escolher três nomes capazes de representar dignamente a advocacia junto à Justiça Eleitoral. Os outros dois nomes ignorados pelo subscritor do artigo são profissionais reconhecidos pela sua capacidade intelectual, que possuem larga experiência na advocacia privada, reduto que, por excelência, talha o advogado para exercer o papel de magistrado, aliada à experiência de ambos com o Direito Administrativo, Penal e Sancionatório, ramos do Direito que desenham o arcabouço epistemológico dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Sorte aos candidatos, vocês foram muito bem escolhidos pela Corte capixaba, pois como nos ensina o saudoso constitucionalista José Afonso da Silva: “A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”.