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Enzo Scaramussa Colombi Guidi

Artigo de Opinião

É sócio do escritório Sardenberg Oliveira Guidi Advogados. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Especialista em Governança, Gestão e Compliance (FDV). Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/ES (triênio 2025-2027)
Enzo Scaramussa Colombi Guidi

Simples Nacional: dois caminhos e um mapa incompleto

Até o dia 30 de setembro, o pequeno negócio capixaba optante do Simples Nacional precisa escolher entre dois caminhos para 2027
Enzo Scaramussa Colombi Guidi
É sócio do escritório Sardenberg Oliveira Guidi Advogados. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Especialista em Governança, Gestão e Compliance (FDV). Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/ES (triênio 2025-2027)

Publicado em 22 de Setembro de 2026 às 10:00

Publicado em 

22 set 2026 às 10:00

No final do século XV, o chanceler inglês John Morton teria desenvolvido uma engenhosa fórmula para cobrar contribuições. Se alguém vivia com abundância, tinha recursos para pagar; se vivia com austeridade, certamente havia economizado e também poderia contribuir. 


A escolha aparente entre dois caminhos que conduzem a consequências igualmente inconvenientes ficou conhecida como "Garfo de Morton". Mais de cinco séculos depois, o pequeno empresário brasileiro pode estar diante de uma bifurcação semelhante.


Até o dia 30 de setembro, o pequeno negócio capixaba optante do Simples Nacional precisa escolher entre dois caminhos para 2027. A Resolução CGSN nº 190/2026 formalizou, em agosto, essa opção: continuar recolhendo o IBS e a CBS dentro da guia única do Simples (o regime "puro") ou apurá-los por fora, pelas regras gerais de débito e crédito que já valem para as empresas maiores (o regime "híbrido"). 

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Há uma janela de arrependimento até 30 de novembro, mas a decisão de fundo precisa ser tomada agora. Diferentemente do garfo de Morton, aqui não se está diante de um falso dilema. Cada caminho tem algo bom a oferecer e um preço, é preciso saber escolher. 


O Simples puro é, no fundo, a continuidade do que o regime sempre foi: uma forma de recolher tributos em guia única, com alíquotas que já embutem o IBS e a CBS dentro do DAS, sem que a empresa precise apurar débito e crédito separadamente para esses dois tributos.


Na prática, a reforma entra no Simples puro quase como visitante. O valor de IBS e CBS é calculado e recolhido com os demais tributos, mas sem abrir mão da lógica histórica do regime, que sempre trocou sofisticação por simplicidade. 


Isso faz sentido para quem vende, majoritariamente, para o consumidor final ou para outro optante do Simples, público que não aproveitaria o crédito de qualquer forma, e para quem prefere manter a rotina fiscal como está, sem assumir uma escrituração adicional nem depender da regularidade fiscal de terceiros.


Quanto ao híbrido, o seu "lado bonito" é conhecido, atualmente, por empresas maiores. Ele concede ao pequeno negócio algo que o Simples historicamente nunca deu, o direito de tomar crédito sobre o que compra e, principalmente, de transferir crédito integral para quem compra dele.


Para quem vende para outras empresas (o minerador que fornece para uma exportadora, o prestador de serviço que atende uma indústria, o pequeno elo de uma cadeia produtiva mais longa, tão comum no interior capixaba), isso deixa de ser um detalhe contábil e vira argumento comercial: o cliente do regime regular vai preferir, em igualdade de preço, o fornecedor que lhe dá crédito cheio. 


Ficar de fora desse jogo, optando pelo puro, pode significar perder competitividade e, aos poucos, perder o próprio cliente para um concorrente que fez a outra escolha.


Só que o híbrido também cobra o seu preço, e é aqui que a escolha deixa de ser óbvia. Sair do DAS para apurar IBS e CBS pelas regras gerais significa assumir uma escrituração não cumulativa mais complexa, comparável em exigência à de empresas bem maiores, um custo de conformidade real para quem, até então, vivia da simplicidade de uma guia única. 


Significa também depender da regularidade fiscal dos próprios fornecedores para manter o crédito, algo que o pequeno negócio não controla. E significa, ainda, entrar antes na área de alcance do split payment (o mecanismo que segrega o IBS e a CBS já no momento do pagamento), cuja implementação inicial em 2027 tende a envolver o Simples híbrido, ao lado do Lucro Real e do Lucro Presumido, enquanto o Simples puro tende a ficar de fora nessa primeira fase.


Não é um defeito de nenhum dos dois regimes: é apenas o preço de cada escolha, um a mais de estrutura e caixa, outro a mais de competitividade.

Simples Nacional, MEI
Contribuinte pode acessar o portal do Simples Nacional pelo portal gov.br Marcello Casal JrAgência Brasil

E, quanto a esse último ponto, ainda há uma dose extra de incerteza: até a data em que escrevo, nem a Receita Federal nem o Comitê Gestor esclareceram por completo como o split payment vai operar para quem está no híbrido. É um detalhe ainda em maturação, natural numa reforma dessa envergadura, mas que soma peso a uma decisão que já não era simples.


Para o Espírito Santo, essa decisão não é uma questão distante. São mais de 530 mil pequenos negócios no Estado, segundo o Sebrae/ES, muitos deles fornecedores de indústrias exportadoras, do mármore e granito ao agronegócio, exatamente o perfil que mais sente a atração do crédito do híbrido e, ao mesmo tempo, mais precisa pesar o custo extra de estrutura e caixa que ele traz. 


Sofia não teve escolha boa, só a obrigação de escolher. O pequeno negócio capixaba está numa posição mais branda: tem a chance de decidir com informação (simulando os dois cenários, pesando o crédito que se ganha contra o custo de estrutura e de caixa que se assume), desde que não deixe para decidir por presunção, ou pior, por omissão. 


30 de setembro não é uma data qualquer: é o dia em que esse pequeno negócio vai, na prática, escolher entre dois caminhos igualmente legítimos, cada um com seu preço.


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