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Victória Maciel de Freitas e João Claudio Gonçalves Leal

Artigo de Opinião

São sócios do SVMP Advogados e especialistas em Direito Tributário
Victória Maciel de Freitas e João Claudio Leal

Setor de eventos: fim prematuro do Perse compromete a confiança do contribuinte

Diante desse cenário, parece inevitável que os contribuintes atingidos pelo fim prematuro do Perse busquem o Poder Judiciário para garantir a continuidade dos benefícios pelo prazo previsto em lei
Victória Maciel de Freitas e João Claudio Gonçalves Leal
São sócios do SVMP Advogados e especialistas em Direito Tributário

Publicado em 03 de Abril de 2025 às 15:42

Publicado em 

03 abr 2025 às 15:42
O encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Receita Federal em 24 de março de 2025 levanta questionamentos significativos sobre a segurança jurídica e os princípios da anterioridade no sistema tributário nacional.
O Perse, criado em 2021 para auxiliar empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia de Covid-19, oferecia benefícios fiscais como a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por um período de 60 meses. Contudo, pouco após a criação do programa, sua regulamentação sofreu diversas modificações até que a Lei 14.859/2024 estabeleceu o limite de R$ 15 bilhões para as renúncias fiscais decorrentes do Perse, que foi atingido em março de 2025, levando ao fim prematuro do programa.
A extinção abrupta do Perse levanta preocupações sobre a violação de princípios fundamentais do direito tributário. Ao antecipar o fim do Perse, o governo potencialmente compromete a confiança legítima dos contribuintes que planejaram suas operações contando com a vigência do programa até 2027.
Além disso, o encerramento do programa desrespeita o princípio da anterioridade, consagrado no artigo 150 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a revogação de benefícios fiscais equivale à majoração indireta de tributos, devendo, portanto, respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. A súbita reintrodução da tributação integral para as empresas do setor de eventos, sem observância desses prazos, configura uma clara violação constitucional.
Não se pode ignorar, ainda, o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que protege as isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas contra revogações arbitrárias. O Perse, em sua concepção original, atendia a esses requisitos, e sua extinção antecipada representa uma afronta a esse dispositivo legal.
Setor de eventos afirma que, por conta da pandemia, o ES perdeu cerca de 10 mil postos de trabalho
Setor de eventos  Crédito: Pixabay
Embora o governo argumente que o limite de R$ 15 bilhões estava previsto em lei, a imprevisibilidade quanto ao momento exato em que esse teto seria atingido impediu que as empresas se preparassem adequadamente para o fim do benefício.
Diante desse cenário, parece inevitável que os contribuintes atingidos pelo fim prematuro do Perse busquem o Poder Judiciário para garantir a continuidade dos benefícios pelo prazo previsto em lei ou, no mínimo, por um período de transição que respeite os princípios constitucionais tributários.
O desfecho dessa controvérsia terá repercussões profundas não apenas para o setor de eventos, mas para todo o ambiente de negócios no Brasil, podendo abalar a confiança dos contribuintes na estabilidade e previsibilidade do sistema tributário nacional.
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