A democracia não começa no dia em que a propaganda eleitoral é oficialmente autorizada. Ela começa antes, no momento em que a sociedade passa a discutir nomes, ideias, projetos e caminhos para o futuro. É exatamente nesse espaço anterior ao registro formal das candidaturas que se situa a pré-campanha, instituto que ganhou relevância no direito eleitoral brasileiro ao admitir que cidadãos possam apresentar-se como pré-candidatos, expor suas qualidades pessoais, defender propostas e participar do debate público, desde que não haja pedido explícito de voto. Essa abertura representou um avanço importante, porque reconheceu que a liberdade política não pode ser comprimida até o instante formal da disputa.
Durante algum tempo, essa compreensão pareceu consolidada. A leitura predominante do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 caminhava no sentido de que a pré-campanha era lícita sempre que não ultrapassasse a linha objetiva do pedido expresso de voto. Com isso, preservava-se um critério minimamente seguro: o pré-candidato podia falar, circular, reunir apoios, conceder entrevistas e divulgar seu nome, suas ideias e suas qualidades, sem viver sob a ameaça de punição por interpretações excessivamente amplas. Tratava-se, em essência, de compatibilizar a liberdade de expressão com a igualdade de oportunidades entre futuros concorrentes.
O problema é que esse cenário começou a mudar. Em decisões mais recentes, a jurisprudência eleitoral passou a reintroduzir critérios menos objetivos para enquadrar a propaganda antecipada. Já não se examina apenas o que foi dito de forma expressa. Passou-se a avaliar também o que teria sido sugerido por sinais indiretos, pelo contexto da divulgação, pelo uso de determinadas expressões, pela identidade visual adotada e até pelo chamado “conjunto da obra”. O que antes era relativamente claro tornou-se progressivamente mais incerto. E, quando a incerteza cresce, cresce junto o poder discricionário de quem julga.
Esse é o ponto mais delicado da discussão. Evidentemente, a Justiça Eleitoral deve reprimir abusos. Ninguém discute a necessidade de coibir fraude, desinformação, ofensas ilícitas, uso indevido dos meios de comunicação ou práticas capazes de romper a igualdade entre os competidores.
O que merece reflexão é outra coisa: o combate aos excessos não pode servir de pretexto para restaurar, por vias interpretativas, um regime de suspeita permanente sobre a manifestação política anterior às eleições. Quando a regra deixa de ser objetiva e passa a depender de impressões retrospectivas, o pré-candidato já não sabe com clareza o que pode ou não pode fazer. E uma democracia não se fortalece quando a liberdade política passa a depender da adivinhação do entendimento futuro dos tribunais.
A gravidade disso é ainda maior porque o processo eleitoral exige previsibilidade. O art. 16 da Constituição Federal não protege apenas a estabilidade da lei, mas o valor mais amplo da segurança jurídica no jogo democrático. Em matéria eleitoral, não é aceitável que os critérios mudem abruptamente a ponto de tornar ilícito, depois, aquilo que antes se apresentava como juridicamente permitido. A tutela da igualdade entre candidatos é indispensável, mas ela não autoriza a substituição da objetividade normativa por juízos abertos, instáveis e subjetivos.
A pré-campanha não pode voltar a ser um território de silêncio vigiado. Em um Estado Democrático de Direito, a liberdade política precisa ser tratada como pressuposto da disputa eleitoral, e não como exceção tolerada sob reserva. Conter abusos é dever institucional. Mas conter a liberdade, por medo da liberdade, é sempre o primeiro passo para empobrecer a própria democracia.
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