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É advogado, sócio do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados. Professor convidado do curso de MBA em Tributação Empresarial e também do curso de Mestrado em Planejamento Tributário, ambos da Fucape Business School

Medida Provisória modifica regras de tributação dos incentivos fiscais

Haverá a concessão de um crédito fiscal vinculado aos benefícios fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento, que o contribuinte poderá utilizar por meio de ressarcimento ou compensação

  • Bruno Oliveira Cardoso É advogado, sócio do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados. Professor convidado do curso de MBA em Tributação Empresarial e também do curso de Mestrado em Planejamento Tributário, ambos da Fucape Business School
Publicado em 04/09/2023 às 14h46

Na última quinta-feira (31), foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023, que veicula significativa alteração no tratamento tributário dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados da federação.

Atualmente, as receitas decorrentes de benefícios fiscais estaduais de ICMS são deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

De acordo com a nova sistemática, haverá a concessão de um crédito fiscal vinculado aos benefícios fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento, que o contribuinte poderá utilizar por meio de ressarcimento ou compensação. Em resumo, o contribuinte beneficiário de incentivos de ICMS destinados à "expansão ou implementação de empreendimentos econômicos" passará a ter direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ser objeto de ressarcimento.

Cabe destacar que os créditos fiscais de subvenção para investimento deverão ser apurados e informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para, posteriormente, serem compensados com débitos próprios do contribuinte, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica.

De plano, nota-se que a modificação pode ter impacto direto na apuração do lucro líquido das empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, já que ao invés de deduzirem as receitas provenientes dos inventivos da base de cálculo dos tributos em comento, deverão se submeter aos procedimentos de apuração, reconhecimento e compensação dos créditos junto à RFB.

A MP trata, ainda, do percentual das receitas oriundas de benefícios fiscais que podem ser aproveitados pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais, que serão calculados com base no produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, incluindo a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas.

A nova regra está incluída no pacote de aumento de arrecadação do governo federal a partir de 2024, e além das modificações acima, transfere para o contribuinte a prova da regularidade de seus créditos, o que representa uma alteração significativa na dinâmica das discussões sobre subvenções para investimento.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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