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É advogada especialista em Direito Criminal

Gravar e divulgar conteúdo sexual na internet é crime? Depende!

É importante ressaltar que, nesses tipos de delito, não necessariamente o agente precisa ser um ex-companheiro ou alguém que tenha mantido relação com a vítima. Divulgar cenas de um desconhecido sem autorização também é crime

  • Ana Maria Bernardes É advogada especialista em Direito Criminal
Publicado em 27/05/2022 às 14h34
Incluir os brinquedos e acessórios no sexo é uma forma de sair da rotina
A simples captação da imagem sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo sem autorização dos participantes configura, sim, a prática de crime. Crédito: Freepik

Cotidianamente vem à tona casos de divulgação de conteúdos sexuais na internet, listados entre os “conteúdos sensíveis” nas redes sociais, e muitas pessoas se perguntam se essas práticas podem, ou não, configurar crimes. A resposta é a mesma que se dá em quase todos os aspectos que envolvem a análise de condutas sob o ponto de vista do Direito Penal: depende.

A simples captação da imagem sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo sem autorização dos participantes configura, sim, a prática de crime, previsto no artigo 216-B do Código Penal Brasileiro, mesmo que não haja a publicação ou disponibilização dessas imagens.

Caso haja autorização para gravação, mas a divulgação do conteúdo sexual seja feita sem o consentimento de um dos participantes, quem divulgou pode incidir na prática do crime descrito no artigo 218-C do Código Penal. Nesse caso, a divulgação pode ser de cenas de sexo, nudez ou pornografia e a pena é de um a cinco anos de prisão.

Esse último crime foi introduzido no código penal em 2018, acompanhando a evolução dos meios tecnológicos e, principalmente, diante da recorrência do fenômeno que ficou conhecido como revenge porn ou “pornografia da vingança” – que acontece frequentemente quando, no término de um relacionamento, uma das partes não aceita a separação e procura se vingar por meio de violência moral, expondo e manchando a imagem da vítima, causando sérios danos psicológicos.

No caso do crime ser praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação de afeto com a vítima, ou por alguém com intuito de vingança ou humilhação, a pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3.

É importante ressaltar que, nesses tipos de delito, não necessariamente o agente precisa ser um ex-companheiro ou alguém que tenha mantido relação com a vítima. Divulgar cenas de um desconhecido sem autorização também é crime.

Muitas pessoas têm dúvidas se estão praticando crime por receber, por exemplo, cenas de sexo ou atos íntimos por aplicativos de mensagens. O crime não se configura pelo simples recebimento – até porque, em princípio, não temos controle sobre a ação de quem nos manda mensagens. Mas há crime quando quem recebeu compartilha o conteúdo impróprio com outras pessoas.

Um aspecto importante a ser observado é: não existe crime se a gravação ou a divulgação é feita com o consentimento das partes, a não ser, é claro, que a vítima seja menor de idade. Nesse caso, mesmo que haja consentimento, o crime persiste.

O artigo 218-C também criminaliza a conduta de quem divulga por qualquer meio, oferece, vende ou expõe a venda, troca, distribuiu, disponibiliza ou publica registros audiovisuais que contenham cena de estupro. Aqui, só é permitida a publicação, no caso de artigos jornalísticos, de artigos científicos, de cunho cultural ou acadêmico, sempre com recursos que impossibilitem a identificação da vítima.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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