Recuperar senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

Cadastrar nova senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

  • Início
  • Artigos
  • Falso coletivo: quando o plano da família é vendido como plano de empresa
Davi Moreira Ramos

Artigo de Opinião

É advogado e professor, integrante do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados
Davi Moreira Ramos

Falso coletivo: quando o plano da família é vendido como plano de empresa

Dois consumidores com o mesmo plano, na mesma operadora, podem receber reajustes muito diferentes. A diferença não está na idade, no uso ou na cobertura, e sim na modalidade do contrato
Davi Moreira Ramos
É advogado e professor, integrante do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados

Publicado em 03 de Outubro de 2026 às 14:00

Publicado em 

03 out 2026 às 14:00

A Lei nº 9.656/1998 distingue os planos individuais ou familiares, contratados diretamente pelo beneficiário, dos coletivos, empresariais ou por adesão, contratados por pessoas jurídicas em favor de pessoas a elas vinculadas.


Dois consumidores com o mesmo plano, na mesma operadora, podem receber reajustes muito diferentes. A diferença não está na idade, no uso ou na cobertura, e sim na modalidade do contrato. 


Em 2025, o teto de reajuste dos planos individuais não passou de 6,91%. Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, o reajuste médio foi de 14,24%, mais do que o dobro. A modalidade de contratação, que poucos conhecem, é o que produz essa distância.

Veja Também 

Plano de saúde, consumidor

Família não é empresa: o fim da manobra que encareceu os planos de saúde

Imagem de destaque

Planos de saúde: o paciente não escolhe processar porque prefere brigar

Planos de saúde oferecem consultas e exames e estão no Recall 2026

Recall de Marcas 2026: veja as campeãs no segmento “Plano de Saúde"

Nos planos individuais e familiares, o reajuste é definido anualmente pelo índice máximo fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos coletivos, decorre das condições contratuais e pode considerar custos assistenciais e sinistralidade, sem teto da agência. Há uma proteção intermediária. A ANS obriga cada operadora a reunir num grupo único seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e a aplicar a todos o mesmo percentual, para diluir o risco que um grupo pequeno concentra.


Esse percentual, porém, é calculado e divulgado pela própria operadora, e a agência não o limita. É o que explica a diferença apontada no início. No ciclo iniciado em maio de 2026, o teto dos individuais ficou em 5,11%.


É nesse contexto que surge o chamado “falso coletivo”. O plano é formalmente coletivo, mas atende um grupo reduzido de beneficiários, em geral do mesmo núcleo familiar, sem a coletividade que justifica esse regime.


A questão tem sido submetida ao Judiciário, que, conforme as circunstâncias do caso, tem reconhecido a abusividade da falsa coletivização e admitido a aplicação dos índices dos planos individuais, com devolução dos valores pagos em excesso. 


O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários têm características híbridas e se aproximam dos individuais, pela reduzida diluição de riscos e pelo escasso poder de barganha de quem contrata.

Plano de saúde Pixabay

No Espírito Santo, o Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido, afastando reajustes por sinistralidade em contratos empresariais que abrigam apenas um núcleo familiar. A aplicação, contudo, não é automática. Há decisões que exigem prova das circunstâncias.


As operadoras alegam que muitas não comercializam planos individuais desde 2007, e que lhes aplicar o índice de um produto que não vendem seria impor obrigação sem base legal. A objeção desloca o problema. Não se converte o plano coletivo em individual. Declara-se abusiva a cláusula de reajuste cuja base atuarial a operadora não demonstra, e o índice da ANS entra como parâmetro de substituição.


A orientação se mostra acertada. Impede que a forma contratual prevaleça sobre a realidade da relação, sem eliminar a modalidade coletiva nem os reajustes legítimos. A consequência prática é difícil de contornar. A operadora que reajusta por sinistralidade precisa demonstrar a sinistralidade. Enquanto esse cálculo permanecer inacessível a quem paga, a discussão continuará sendo decidida pela realidade do contrato, e não pelo nome que se deu a ele.

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados