Autor(a) Convidado(a)
É advogado, professor da FDV e pós-doutor em Direito Penal (Goethe Universität) e em Criminologia (Universität Hamburg)

Criminalização da infidelidade patrimonial: é preciso manter vivo o debate

No relatório final da CPI das Americanas, foi proposta a criação do art. 168-B no Código Penal, com pena de 1 a 5 anos para aqueles que, estando encarregados de proteger, prejudicam o patrimônio alheio de dentro para fora

  • Raphael Boldt É advogado, professor da FDV e pós-doutor em Direito Penal (Goethe Universität) e em Criminologia (Universität Hamburg)
Publicado em 28/03/2024 às 16h46

O crime de infidelidade patrimonial, que anteriormente era pouco conhecido, em 2023 ganhou destaque no cenário nacional. No relatório da “CPI das Americanas”, o deputado federal Orlando Silva apresentou argumentos sólidos em defesa da tipificação da infidelidade patrimonial no Brasil.

Se os esforços legislativos (PL 4.705/23) forem bem-sucedidos, o sistema jurídico brasileiro será atualizado com uma tipificação clara da conduta daqueles que, estando encarregados de proteger, prejudicam o patrimônio alheio de dentro para fora.

A infidelidade patrimonial, também conhecida como “administração desleal” ou “infiel”, é um clássico tipo penal do Direito Penal Econômico-Patrimonial, reconhecida por Bernd Schünemann como o “principal delito econômico da moderna sociedade industrial”.

Além do caso Americanas, é importante recordar também eventos célebres e de alcance mundial, como a crise financeira dos bancos e o caso da Fifa. Este último, aliás, evidencia a relação íntima entre o delito de infidelidade patrimonial e os crimes de corrupção, tanto no setor público quanto no âmbito privado. A lista de exemplos é extensa e os casos são complexos.

No Brasil, o estudo desse tema começou relativamente há pouco tempo e, como é comum, teve início a partir de um caso que provocou e impulsionou o debate. No Relatório Final da “CPI das Americanas”, foi proposta a criação do art. 168-B no Código Penal, com pena de 1 a 5 anos para quem “abusar dos poderes de administração de um patrimônio alheio que lhe foram incumbidos por lei, ordem legal ou negócio jurídico, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza em benefício próprio ou de outrem, mediante infração do dever de salvaguarda, causando prejuízo ao patrimônio administrado”.

Embora não seja função do Direito Penal proteger o patrimônio indiscriminadamente (considerando os riscos inerentes às dinâmicas do mercado) e a criminalização proposta possa gerar uma potencial confusão entre atividades empresariais arriscadas e atividades criminosas, é louvável a iniciativa de discutir o assunto. Convém, portanto, manter vivo o debate e buscar soluções dentro do arcabouço legal brasileiro, levando em consideração os problemas já identificados.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.