
A colaboração premiada somente se tornou uma ferramenta jurídica famosa com sua exagerada utilização na Lava Jato. Entretanto, esse instituto jurídico está previsto no ordenamento desde 1990. Mas a banalização do uso abriu espaço para a “defesa” dos criminosos alegarem todos os tipos de vícios processuais e ilegalidades sob o ângulo material que não apresenta parâmetros específicos, causando diversas incertezas e gerando discussões laudatórias, atribuindo ao referido instituto uma imagem banal e duvidosa.
Essa forma de investigação criminal para obtenção de prova é executada e aceita no processo penal quando o investigado (indiciado, acusado ou réu), admitindo a participação no crime, dispõe-se a incriminar os comparsas, contribuindo para a cessação do fenômeno delituoso e extinguindo a organização criminosa, sob a promessa de que lhe sejam garantidos certos benefícios (redução da pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário mais leve, etc.) com o fundamento de auxiliar a justiça criminal.
Os posicionamentos jurídicos contrários alegam ser um desrespeito à ética e à moralidade, estimulando a figura repulsiva do “delator” e, por isso, não merece reconhecimento e confiança, sendo literalmente inconstitucional. As opiniões técnicas favoráveis afirmam que a colaboração do acusado contribui para a consolidação da justiça. O STF posicionou-se pela constitucionalidade da “colaboração premiada”, sempre que forem preenchidos todos os requisitos legais.
Entretanto, a filosofia política faz um veemente alerta quanto ao relativismo ético e o potencial perigo para a sociedade em permitir “negociação” com criminosos. No futuro, ao invés de ser um instrumento de consolidação da justiça, poderá se transformar em estímulo à impunidade diante do ideal de vitória a qualquer custo, relativizando o conceito de “bem” imposto pela Ética.
A prática da “negociação” com criminosos nunca será um caminho fácil e produtivo para a evolução harmônica da sociedade brasileira. Essa troca entre “confissão e delação” por “impunidade e redução de pena” significa inexoravelmente o limite da incompetência estatal na investigação criminal e no exercício pleno da persecução processual penal.
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O autor é advogado criminalista (OAB/ES). Mestre em Direito Processual Penal (Ufes). Professor de Ciências Penais e Segurança Pública (UVV)
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