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Daury Cesar Fabriz e Fernando Carlos Dilen da Silva

Artigo de Opinião

Daury é doutor em Direito Constitucional UFMG e professor FDV e Ufes. Fernando é advogado, doutorando direito constitucional FDV
Daury Fabriz e Fernando Dilen da Silva

A urgência da reforma do STF

A questão não é enfraquecer o Judiciário, mas fortalecê-lo mediante regras capazes de proteger sua independência
Daury Cesar Fabriz e Fernando Carlos Dilen da Silva
Daury é doutor em Direito Constitucional UFMG e professor FDV e Ufes. Fernando é advogado, doutorando direito constitucional FDV

Publicado em 16 de Setembro de 2026 às 16:48

Publicado em 

16 set 2026 às 16:48

A percepção pública sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) atravessa uma profunda crise de confiança. A transformação da imagem de uma Corte guardiã da Constituição em um ator institucional cada vez mais exposto no conflito político fragiliza a autoridade de suas decisões e tensiona a arquitetura republicana concebida em 1988.


O ponto de maior tensão encontra expressão no Inquérito 4.781/DF, o chamado “Inquérito das Fake News”. Independentemente das razões institucionais que motivaram sua instauração, o procedimento suscitou uma questão constitucional incontornável: até onde pode avançar a autodefesa de uma Corte sem comprometer a separação entre investigar, acusar e julgar? 


Quando funções distintas se concentram no mesmo centro de poder, a imparcialidade deixa de ser apenas uma questão subjetiva e passa a constituir um problema estrutural de legitimidade.

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A persistência desse modelo revela uma questão mais profunda: a própria arquitetura institucional do Supremo. No Brasil, a indicação presidencial, submetida à aprovação por maioria absoluta do Senado, e a permanência dos ministros até a aposentadoria compulsória produzem um modelo que merece ser reavaliado à luz das exigências contemporâneas de independência, accountability e confiança institucional. 


O problema não é a independência judicial. É a ausência de mecanismos suficientes para assegurar que independência não se converta em assimetria de controle.


O constitucionalismo comparado oferece alternativas. Na Alemanha, a escolha dos integrantes da Corte Constitucional Federal envolve maioria qualificada de dois terços e mandatos de doze anos, não renováveis. 


No Reino Unido, a seleção dos ministros da Suprema Corte passa por comissão própria, buscando reduzir a interferência política direta. Modelos distintos, mas convergentes em um ponto: a independência judicial não precisa significar ausência de mecanismos institucionais de contenção e responsabilidade.

Sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)
Sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) Rosinei Coutinho/STF

No Brasil, propostas de emenda constitucional que discutem mandatos, quarentenas e novos procedimentos de escolha revelam que a composição do Supremo já integra o debate institucional. A questão não é enfraquecer o Judiciário, mas fortalecê-lo mediante regras capazes de proteger sua independência inclusive contra os riscos produzidos pela concentração de poder.


A Constituição não pode ser substituída pelas convicções individuais de seus onze intérpretes. O Supremo somente preservará sua autoridade quando a força de suas decisões decorrer, antes de tudo, da força do Direito. 


Independência é condição da jurisdição constitucional; accountability e confiança institucional são condições de sua legitimidade.

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