Sair
Assine
Sair
Entrar

Recuperar senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

Cadastrar nova senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

  • Início
  • A busca pela concretude da justiça ambiental
Leis

A busca pela concretude da justiça ambiental

A promulgação de legislações ambientais extremamente avançadas, contudo, não se mostrou suficiente para modificar a crise ambiental

Publicado em 23 de Abril de 2018 às 18:30

Públicado em 

23 abr 2018 às 18:30

Colunista

Meio ambiente e Justiça
Marcelo Lemos Vieira*
A partir do século XX, vem se agravando uma policrise da modernidade e uma crise ambiental em virtude da opção civilizatória pelo tecnicismo industrial. Isso provoca enormes impactos ao meio ambiente, como a poluição dos recursos hídricos e sua escassez, do ar, destinação inadequada dos resíduos sólidos, falta de saneamento básico, entre outros. O Direito passa a abranger aspectos ambientais, inaugurando novos direitos e “deveres” e modificando outros, provocando uma transformação no papel exercido pelo próprio Estado.
A promulgação de legislações ambientais extremamente avançadas, contudo, não se mostrou suficiente para modificar a crise ambiental, sendo necessária a postulação por um novo modelo: um paradigma ambiental. Mas como alcançar a realização da justiça ambiental? Quais instrumentos jurídicos são capazes de trazer à luz a efetiva concretização do direito fundamental ambiental?
Existem aproximadamente 100 milhões de processos judiciais tramitando nos escaninhos do Poder Judiciário. Praticamente um para cada dois habitantes, se levarmos em consideração uma população de pouco mais de 200 milhões no território brasileiro. Essa morosidade na realização do direito, pelos meios tradicionais, promove enorme prejuízo na efetividade do direito fundamental ambiental, que é extremamente importante para a defesa do planeta e da própria existência da humanidade.
Diante dessa realidade, podemos afirmar que, com base nas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, que inseriu regras claras do instituto e das técnicas da autocomposição de conflitos, combinado a Constituição Cidadã de 1988, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o “dever” de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, possui o Ministério Público Brasileiro o “dever” fundamental e indisponível de aplicar esses novos instrumentos e técnicas nos procedimentais judiciais e extrajudiciais.
A construção de uma “racionalidade ambiental” passa por uma mudança de paradigma na compreensão do Ministério Público Brasileiro, em virtude das atribuições constitucionais, na busca pela concretude do direito ambiental e, por consequência, na efetiva realização da justiça ambiental.
*O autor é promotor de Justiça, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, especialista em Direito Público, em Direitos Difusos e Coletivos e Direito Urbano e Ambiental
 

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Todos os materiais apreendidos foram encaminhados à 6ª Delegacia Regional de Alegre
Quase R$ 22 mil, drogas e munições são apreendidos pela PM em Guaçuí
Imagem de destaque
Criança de 6 anos entra na frente da mãe para salvá-la de agressões no ES
Após perder o controle do carro e bater numa árvore, o motorista fugiu do local
Motorista foge após bater em árvore e outro carro atinge viatura da PM em Piúma

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados