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Política

Polícia Federal deve fechar acordos de delação?

Acordo fechado com o ex-ministro Antonio Palocci reacende o debate: atribuição cabe também à Polícia Federal ou só ao Ministério Público? Ação no STF sobre o tema foi interrompida em dezembro passado

Publicado em 05 de Maio de 2018 às 21:27

Publicado em 

05 mai 2018 às 21:27
Acordo de delação Crédito: Amarildo
 
Facilitação da primeira fase investigativa
Daury Cezar Fabriz  é doutor em Direito Constitucional, advogado e professor da FDV e da Ufes
Entendo que a possibilidade de a polícia celebrar acordos de delação premiada facilita em muito a fase investigativa já logo num primeiro momento. Não vejo como inconstitucional. No entanto, precisamos entender que, seja a polícia, seja o Ministério Público (MP), é necessária sempre a chancela do Poder Judiciário. Cabe ao Judiciário fazer a homologação da colaboração premiada, respeitando os parâmetros das garantias constitucionais daquele que está nessa condição e também daqueles que estão sendo investigados.
Ressaltamos sempre que a colaboração nunca poderá ser utilizada como meio de prova: ela deve ser considerada como um ponto de partida para se investigar e levantar provas. Se a delação não for efetiva, não pode ser considerada válida. Portanto, não vejo o menor problema em a polícia celebrar esse tipo de acordo, desde que com a chancela do Poder Judiciário, instituição à qual cabe justamente fazer com que a aplicação do Direito seja efetiva.
Entender que a polícia, negociando perdão de pena com um delator, está usurpando o poder dos procuradores, é meramente uma questão de interpretação da norma posta, porque, da mesma forma que a instituição polícia não pode negociar pena, o MP não pode fazer isso sem passar pela homologação do Judiciário. A lei não concede direito à prerrogativa para a polícia negociar pena jamais. A lei concede a possibilidade de fazer um acordo que, uma vez validado pela Justiça, precisa ser cumprido; uma vez não cumprido, perde sua validade e seus efeitos.
Em relação a esse conflito de polícia e MP, o que a sociedade espera é que haja uma resposta satisfatória do Estado; portanto, juntos são mais fortes. Claro seria muito mais adequado, mais célere e mais efetivo uma investigação que venha convergir tanto o aspecto técnico de produção de prova, que cabe à polícia, quanto a orientação jurídica, que caberia justamente ao MP.
Se o Supremo Tribunal Federal permitir que delegados celebrem acordos de delação, isso valeria também para a Polícia Civil nos Estados, no Judiciário de primeira instância... Hoje, há tanto na Polícia Civil quanto na Polícia Federal quadros altamente preparados, pessoas com formação e que compreendem o Direito. Agora, é claro: seja a polícia, seja o Ministério Público, não podemos considerá-los como poder. São órgãos vinculados à administração pública. O MP é um órgão constitucional autônomo, mas não detém poder. Por fim, eu não poderia dizer que há uma disputa de poder entre MP e polícia. Cabe ao MP estabelecer as suas razões.
Titularidade da ação penal é só do MP
Paulo Borges  é professor de Direito Penal da  Unesp
A delação implica receber informações completas que possam colaborar no esclarecimento e na responsabilização por determinados crimes. Efetivamente, qualquer prova para a formação do convencimento e do esclarecimento se destina ao Ministério Público, que, pela própria Constituição, é o titular exclusivo da ação pena pública. Portanto, não é possível se admitir, do ponto de vista da Constituição, qualquer delação sendo formalizada sem a participação do Ministério Público e apenas, por exemplo, pela autoridade policial, ainda que seja a Polícia Judiciária incumbida de realizar a investigação.
Isso porque a delação pode implicar em benefícios que vão ser negociados, serão levados à homologação e vão repercutir na punição, isto é, na quantidade da pena, que tipo de pena... Portanto, o MP é efetivamente o titular exclusivo da ação penal. É o MP que terá essa definição da conveniência processual de dispor ou não de determinadas sanções em benefício do interesse público no desvelamento de qualquer crime e, mais ainda, de responsabilização de outros envolvidos. Um policial determinar perdão judicial de um investigado atinge a titularidade da ação penal, que, pela Constituição, é do Ministério Público.
A grande questão da delação é de disputa de espaço e de poder institucional entre Ministério Público e Polícia Federal, principalmente. Todas as instituições querem se valorizar e entendem que o fariam com quanto mais poder tiverem. O Supremo Tribunal Federal deveria definir sobre isso o quanto antes, porque seria melhor para estabelecer segurança jurídica não só para as instituições envolvidas, como para os investigados. Como um acusado teria segurança jurídica se, apesar de assistido por um advogado, e querendo fazer uma delação, a autoridade policial se entende competente e isso pode ser invalidade e anulado, e o acusado perder inclusive benefícios que teria?
Na verdade, o que dá força e eficácia ao trabalho de investigação e de responsabilização criminal é o trabalho na forma de força-tarefa envolvendo as instituições. Não acredito que essa disputa de prerrogativas azede o clima interno da Lava Jato, que tem por característica essa atuação conjunta da PF e do MP em ações coordenadas e compartilhadas. Inclusive nos Estados tem se verificado uma ação muito efetiva e fundamental, como o Gaeco de São Paulo atuando em conjunto com a polícia para a responsabilização criminal nas operações que envolvem crime organizado.

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