
Rodrigo Monteiro*
A decisão exarada no último domingo por um desembargador plantonista junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), consistente na determinação da imediata soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em Segunda Instância a uma pena privativa de liberdade de 12 anos de um mês, causou um verdadeiro estardalhaço no meio jurídico e na sociedade em geral.
Durante todo o dia, vivenciou-se um clima de final de Copa do Mundo diante da tensão de cada nova decisão que era anunciada (e posteriormente cassada). Chamou a atenção de todos os operadores do Direito a forma como a decisão que determinou a soltura do ex-presidente foi concedida durante o plantão judicial. Convém destacar, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 71/2009 (atualizada pela Resolução nº 152/2012), do Conselho Nacional de Justiça, que “o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”.
O plantão judicial, em sua essência, destina-se a analisar situações urgentes que chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário em momento em que não foi possível a resolução do problema durante o horário regular de expediente
O plantão judicial, em sua essência, destina-se a analisar situações urgentes que chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário em momento em que não foi possível a resolução do problema durante o horário regular de expediente. O plantão judicial não se presta a decidir processos ou situações que já são de prévio conhecimento do Poder Judiciário sem a presença de um fato novo. Para embasar sua decisão e afirmar a competência durante o plantão judicial, o magistrado prolator da decisão salientou se tratar de “fato novo” a pré-candidatura do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva à presidência do Brasil.
Segundo a decisão, a manutenção da prisão do pré-candidato causa constrangimento ilegal por ofender a isonomia entre os demais pré-candidatos, uma vez que o paciente (condenado) estaria sendo impedido de participar de entrevistas e “debates políticos, seja pelos meios de comunicação ou outros instrumentos de manifestação da cidadania, ensejam verificar a procedência de sua plena liberdade a fim de cumprir o desiderato maior de participação efetiva no processo democrático”.
Destaca-se que essa “pré-candidatura”, já conhecida por todos há muito tempo, é um fato jurídico inexistente, eis que, à luz do artigo 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa), o ex-presidente encontra-se inelegível pelo período de oito anos contados a partir do integral cumprimento de sua pena, ou seja, existe a vedação de concorrer a cargo eletivo pelo período superior a 20 anos.
Vivenciamos, infelizmente, um período de inegável crise de legitimidade dos Poderes Constituídos e parece-nos que o Judiciário, até pouco tempo imune, tem feito questão de igualar-se aos demais Poderes, em razão da crescente presença da indesejada politização (e por que não falar em partidarização) causada pela forma de escolha dos integrantes dos Tribunais Superiores a partir do chamado “quinto constitucional”. A Justiça brasileira pede socorro.
*O autor é mestre em Direito (FDV) e promotor de Justiça