Cláudio Colnago*
Não é de hoje que os brasileiros vivem com a apreensão acerca das elevações da cotação do dólar. A valorização da moeda americana gera uma série de impactos, seja beneficiando exportadores, seja tornando mais caro mandar um filho para estudar no exterior. Há décadas nossa sociedade utiliza a compra do dólar como reserva de valor. Porém, sua aquisição em espécie, embora habitual, não é a única forma de manter a divisa americana em carteira.
Não há nada na legislação nacional a proibir que brasileiros mantenham contas em instituições financeiras estrangeiras. Aliás, referida proibição, embora inexistente, seria de duvidosa constitucionalidade. De qualquer forma, hoje não são poucas as instituições que permitem a abertura de conta à distância, usualmente com o encaminhamento de documentos via internet. Essa maior oferta vem atender a uma demanda constantemente apresentada pelos brasileiros, a saber, a aquisição de dólares como mecanismo de proteção contra variações cambiais (hedge), depositados em conta-corrente no exterior.
Com uma conta aberta no estrangeiro, as transferências para ela devem ser realizadas em instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio
Com uma conta aberta no estrangeiro, as transferências para ela devem ser realizadas em instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio. Além de tarifas eventualmente cobradas, o único tributo incidente seria o IOF, na medida em que a transferência entre contas de mesma titularidade não pode ser considerada como fato gerador do imposto sobre a renda.
Todavia, alguns cuidados devem ser tomados. A conta no exterior é um bem ou ativo como outro qualquer e, como tal, deve ser informada à Receita Federal na declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física, destacando-se o saldo em reais pela cotação do último dia do exercício a que se refere a declaração. Em relação ao Banco Central, somente nos casos em que os valores constantes em contas no exterior sejam iguais ou superiores a US$ 100.000 (cem mil dólares) é que se exige a entrega da declaração conhecida como “CBE - Capitais Brasileiros no Exterior”. Como se pode verificar, não há ilegalidade na manutenção de ativos no exterior, o que pode se apresentar como importante instrumento de proteção patrimonial. A ilegalidade reside somente quando há omissão em informar, em especial nos casos em que se busca ocultar o patrimônio.
*O autor é advogado, professor de Direito, doutor e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV