As eleições municipais de 2016 foram especialmente distintas das anteriores no que diz respeito ao teor da propaganda realizada no rádio e na televisão. O ataque político, observado nas eleições anteriores, praticamente não se repetiu. As antigas disputas por direito de resposta, perante a Justiça Eleitoral, foram substituídas, em grande parte, por discussões formais.
O ataque político, contudo, não deixou de existir. Foi apenas transferido da arena do rádio e da televisão para as redes sociais e para os aplicativos de conversa instantânea, ocasião em que se multiplicaram as chamadas fake news.
As notícias falsas não são exclusividade da propaganda via internet, nem nasceram com esta, sendo um fenômeno tão antigo quanto a própria humanidade. Todavia, não se pode negar que as redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas criaram um espaço propício e perfeito para a disseminação de mentiras, justamente pela dificuldade de se garantir a devida reparação da imagem àquele que é alvo da mentira.
A punição dos responsáveis pela divulgação de notícias falsas será, sempre, um procedimento demorado e, portanto, incapaz de garantir a lisura do processo eleitoral. A checagem dos fatos, pela população e por órgãos não oficiais, será sempre seletiva e sem qualquer garantia de que ocorra em tempo necessário à formação do convencimento do eleitor.
É nesse contexto que se deve dar maior importância à propaganda eleitoral, realizada no rádio e na televisão, como fonte de informação de maior credibilidade. Não porque haja qualquer controle a priori, mas, sim, pela possibilidade de controle dos excessos pela via judicial, seja para impedir a circulação da propaganda falsa, seja para garantir ao lesado o direito de resposta.
Afinal de contas, se ninguém teve coragem de divulgar determinada informação no rádio e na televisão é porque, provavelmente, ela não é verdadeira.
*O autor é mestre em Direito pela Ufes e advogado com atuação nas áreas criminal e eleitoral