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futebol

Cade notifica Bolsonaro solicitando votação da MP do Mandante

Parecer favorável do órgão é uma vitória para os clubes que apoiam a legislação
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Publicado em 07 de Outubro de 2020 às 07:03

LanceNet

Publicado em 

07 out 2020 às 07:03
Crédito: Divulgação
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) enviou, na última sexta-feira (02), uma solicitação à secretaria da Presidência da República pela votação da Medida Provisória 984 (MP do Mandante). A Câmara dos Deputados e o Senado também foram notificados pela instituição. A informação foi publicada pelo Uol.
A MP concede ao time mandante os direitos de transmissão das partidas de futebol. O Cade entende que a medida pode propiciar o aumento da concorrência de empresas de mídia no setor e, portanto, solicitou a votação antes do dia 17 de outubro – data prevista para que o texto “caduque” e perca a validade.O parecer favorável do Cade nesta questão é uma vitória para os clubes que apoiam a implementação da MP do Mandante, como é o caso do Palmeiras e de outros 45 clubes das quatro divisões do futebol nacional. Entretanto, Rodrigo Maia – Presidente da Câmara dos Deputados – tem se mostrado resistente nas discussões sobre a nova legislação.Confira a íntegra do ofício enviado pelo Cade aos poderes:
Excelentíssimo Senhores,
1. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por intermédio de sua Superintendência-Geral, no uso das atribuições previstas pela Lei n° 12.529/2011, determinou a instauração de Inquérito Administrativo (IA) nos autos do Processo em epígrafe. Sem prejuízo de sua função repressiva no controle de condutas anticoncorrenciais, a SuperintendênciaGeral identificou a oportunidade de atuar em sua competência de Advocacia da Concorrência, com a realização de estudos e apresentação de efeitos concorrenciais das alterações legislativas propostas pela Medida Provisória (MP) 984/2020.
2. Destaca-se que, no modelo desenhado pela Lei n° 12.529/2011, cabe ao CADE e à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) exercerem a Advocacia da Concorrência, entendida como a atividade residual e não taxativa desempenhada no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para que, de forma não coercitiva, seja difundida a cultura da concorrência entre entidades públicas e privadas, consumidores, etc. Adotando-se a definição apresentada pela SEAE na publicação “Guia de Advocacia da Concorrência”, essa atividade “envolve a análise e proposição de políticas públicas com o objetivo de se identificar a existência ou a criação de barreiras e entraves desnecessários à concorrência pelo Estado.
3. Nesse toar, destaca-se que, por força do art. 13, XIII ao XV, da Lei n° 12.529/2011, compete à Superintendência-Geral do CADE orientar órgãos e entidades da Administração Pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento dessa Lei; desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão.
4. Com amparo em tais competências, a Superintendência-Geral incluiu em sua Nota Técnica n° 01/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187) seção destinada à Advocacia da Concorrência, elucidando o impacto da MP 984/2020 sobre o mercado de futebol, sob o aspecto concorrencial, e apresentando potencialidades e pontos de atenção relativos à inovação legislativa pretendida. Mencionada Nota segue anexa a este ofício, para conhecimento de Vossa Excelência.
5. Importante lembrar que a Advocacia da Concorrência é um dos principais objetivos da Lei n° 12.529/2011. Nesse sentido, o Guia de Advocacia da Concorrência da SEAE destaca que “A advocacia da concorrência parte do pressuposto de que é fundamental incrementar a cultura da concorrência no setor público tanto quanto no privado, tornando a competição uma métrica fundamental das ações do Estado.”
6. Com fulcro nas citadas disposições legais e institucionais, esta Superintendência-Geral espera ter realizado suas atribuições de forma adequada e oportuna, com a finalidade de contribuir para o desempenho das atividades executivas e legislativas pertinentes à tramitação e aplicação da MP 984/2020.
7. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para o atendimento de outras demandas correlatas que se incluam no feixe de atribuições desta Superintendência-Geral.
Respeitosamente,Alexandre Cordeiro MacedoSuperintendente-Geral do CADE”.
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