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Somente em 2019

Mais de 15 mil motoristas tiveram CNH suspensa no ES

Saiba como verificar a situação da sua carteira de habilitação

Publicado em 07 de Outubro de 2019 às 19:07

José Carlos Schaeffer

Publicado em 

07 out 2019 às 19:07
Muitos motoristas têm a CNH suspensa ou cassada e não sabem dos procedimentos a serem seguidos Crédito: Reprodução | Radar Nacional
Por dia, 57 motoristas têm a carteira de habilitação suspensa no Espírito Santo. Os números são  referentes ao ano de 2019 e foram divulgados pelo Detran-ES. De janeiro até o dia 3 de outubro deste ano, 15.570 condutores tiveram a CNH suspensa no estado. Além das suspensões, o órgão também divulgou o número de motoristas que tiveram a carteira cassada, ou seja, que perderam a licença para dirigir de forma definitiva. Em 2019, até o momento, 532 condutores se enquadram nesta situação.
No entanto, muitos motoristas têm a CNH suspensa ou cassada e não sabem dos procedimentos a serem seguidos. Na maioria das vezes, isso acontece por falta de controle das infrações cometidas e até mesmo pelo desconhecimento da legislação. Por isso, a reportagem de A Gazeta mostra o que leva a suspensão e cassação da carteira de motorista e como o condutor pode acompanhar este processo.
SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
A suspensão da CNH pode se dar de duas maneiras: sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos na carteira em um período de 12 meses, conforme a pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro; ou por cometer infrações que acarretem diretamente na suspensão do direito de dirigir, sem a necessidade do acúmulo dos 20 pontos (confira a lista das infrações no final da reportagem).
José Carlos Schaeffer - Mais de 15 mil motoristas tiveram CNH suspensa no ES
Já a cassação de CNH, ou seja, quando o motorista perde a licença para dirigir de forma definitiva, acontece quando o motorista que já tem a carteira de habilitação suspensa for flagrado conduzindo qualquer veículo. Além disso, a reincidência de infrações específicas em um prazo de 12 meses (confira a lista das infrações ao fim da matéria) e a condenação judicial por delitos de trânsito também levam à cassação.
CONSULTA
Para saber se está com a CNH em processo administrativo de suspensão ou cassação, o condutor deve acessar o site do Detran, no endereço detran.es.gov.br. Na página, é preciso ir no campo “Serviços Online” e depois “Habilitação”. Nesta aba, há o ícone “CNH Suspensa, Cassada ou Cancelada”, onde o condutor pode, incluindo informações pessoais e da carteira de habilitação, checar se o documento está em um destes processos.
Na mesma aba, há o ícone “Consulta de Pontuação de CNH”, onde o condutor também pode verificar as infrações e quantos pontos estão registrados na carteira. Para auxiliar o motorista neste acompanhamento, o Detran-ES passou a enviar um SMS para o celular do motorista cadastrado no órgão quando a soma dos pontos referentes a infrações de trânsito atingir entre 13 e 19 pontos no período de 12 meses.
De acordo com o Detran, o objetivo é alertar o condutor para a pontuação, já que com uma ou mais infrações ele poderá ter sua habilitação suspensa. Para isso, o órgão solicita que o motorista mantenha o endereço pessoal e os dados do veículo atualizados para receber além dos SMS, as notificações de autuações com as pontuações computadas na CNH.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Segundo o gerente de fiscalização, infrações e penalidades do Detran-ES, Wylis Lyra, todos os condutores que cometem penalidades para a suspensão ou cassação da CNH, são notificados da abertura do processo administrativo. Isso é feito também por SMS, por documento enviado via Correios e, caso este último não tenha a confirmação de recebimento, o Detran faz a comunicação por meio de publicação no Diário Oficial.
A partir daí, o órgão tem um prazo máximo de cinco anos para instaurar processo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da carteira de habilitação. O condutor tem direito de defesa, podendo apresentar recursos diretamente no Detran.
“Após receber a notificação ele tem um prazo de 30 dias para apresentar o recurso nas unidades do Detran, Ciretran ou unidades sede. É um recurso escrito com documentos que a resolução exige: documentos pessoais e todas as outras comprovações, para anexar e dar entrada no protocolo do Detran”, disse. A CNH só é suspensa ou cassada após o fim do processo administrativo, depois de julgados os recursos do condutor por parte do Detran, caso tenha requerido.
E APÓS O PROCESSO?
O motorista que tiver a carteira de habilitação suspensa, precisa aguardar o tempo determinado pelo Detran após o fim do processo e seguir as instruções para ter novamente o direito de dirigir. Para suspensão por pontuação, o condutor pode ficar de seis meses a um ano com a CNH suspensa. Em caso de suspensão por infração específica, a punição pode variar de dois a oito meses ou o determinado pela própria infração – em alguns casos pode chegar a um ano.
Após o cumprimento do prazo, o condutor deverá fazer um curso de reciclagem em centros de formação de condutores ou na modalidade à distância, junto ao próprio Detran-ES.
Já nos casos de cassação, após o cumprimento do prazo de dois anos, o condutor poderá se habilitar novamente. Mas, diferente do processo de suspensão onde é necessário apenas o curso de reciclagem, o condutor precisa passar outra vez por todo o processo para tirar a CNH (como fez com sua primeira habilitação). Isso quer dizer fazer as aulas na autoescola, os exames médicos e as provas de rua e de legislação, além do pagamento das taxas necessárias.
PENALIDADES QUE SUSPENDEM A CNH DIRETAMENTE
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: infração gravíssima, multa multiplicada em 10 vezes, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo;
Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa: infração gravíssima, multa multiplicada em 10 vezes, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo;
Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: infração gravíssima, multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da habilitação e retenção do veículo;
Art. 173 - Disputar corrida: infração gravíssima, multa multiplicada em 10 vezes, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo;
Art. 174 - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: infração gravíssima, multa multiplicada em 10 vezes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, recolhimento da habilitação e remoção do veículo;
Art. 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: infração gravíssima, multa multiplicada em 10 vezes, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo;
Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: infração gravíssima, multa multiplicada em cinco vezes, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação;
Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: infração gravíssima, multa multiplicada em dez vezes e suspensão do direito de dirigir;
Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: infração gravíssima, multa, apreensão do veículo, suspensão do direito de dirigir, remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação;
Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): infração gravíssima, multa multiplicada em três vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: infração gravíssima, multa, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação;
Art. 253-A - Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: infração gravíssima, multa multiplicada em 20 vezes, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo.
PENALIDADES QUE CASSAM A CNH DIRETAMENTE
Art. 162 - Dirigir veículo: III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
Art. 163 - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior;
Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Art. 173 - Disputar corrida;
Art. 174 - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
Art. 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus

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