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Hospital de Vitória deve indenizar paciente que contraiu bactéria

Hospital de Vitória deve indenizar paciente que contraiu bactéria

Laudos apontam que mulher contraiu micobactéria após uma cirurgia bariátrica. Justiça condenou hospital a indenizar vítima em R$ 50 mil

Publicado em 29 de julho de 2019 às 20:37

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Mulher contraiu bactéria após fazer cirurgia bariátrica em um hospital de Vitória. (Reprodução)

Uma mulher deve ser indenizada em R$ 50 mil após contrair uma micobactéria durante cirurgia bariátrica em um hospital de Vitória. De acordo com a autora do processo, o procedimento por videolaparoscopia foi realizado em 2007 com o objetivo de que ela conseguisse reduzir o peso, após ter tido o diagnóstico de escoliose.

A requerente afirmou que, após a cirurgia, contraiu uma micobactéria de crescimento rápido, que foi descoberta após a biópsia. Ela ainda sustentou que o hospital não disponibilizou nenhum infectologista para acompanhamento, tendo somente recomendado que ela procurasse um hospital público para realizar o tratamento sem custo.

A autora também alegou que, em virtude da infecção, ela precisou realizar tratamentos que lhe causaram diversos efeitos colaterais, como perda dentária. Por isso, ela requeria o pagamento de R$1 milhão em indenizações por danos morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia plástica para retirada de excesso de pele no corpo.

O HOSPITAL

Em contestação ao depoimento da paciente, o Hospital Meridional S/A afirmou que a mulher apresentou evolução totalmente favorável e que seu quadro clínico atual é de plena recuperação, bem como não foi comprovada a culpa na contaminação da autora, uma vez que o procedimento atendeu as normas da Anvisa. “O pleito de reparação de estética, é devido à cirurgia bariátrica que reduziu o excesso de gordura, não havendo relação com a contração da microbactéria”, acrescentou.

Já o plano de saúde, também envolvido no processo, defendeu não possuir culpa no ocorrido, e que o contrato mantido com a requerente foi cancelado dois anos após a cirurgia, desta forma sendo impossível o reembolso. "Inexiste requerimento administrativo, quanto a cirurgia de retirada de pele, bem como, inexiste nos autos, documento que comprove que a referida microbactéria fora contraída dentro do centro cirúrgico ou nas dependências do hospital”, defendeu o réu.

ANÁLISE DA JUÍZA

Analisando o ocorrido, a juíza destacou que o fato se enquadra como uma relação de consumo, sob a qual pode ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor. Após observar os documentos anexados aos autos e também o laudo pericial, a juíza afirmou que ficou comprovada a contaminação da autora nas dependências do hospital onde realizou a cirurgia bariátrica. 

Aspas de citação

Resta evidenciado que a ré não prestou a segurança que o consumidor legitimamente poderia esperar da sua prestação de serviços, não tendo demonstrado que prestou os seus serviços de forma adequada, segura e eficiente, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, razão pela qual responde pelos danos causados

Juiza Danielle Nunes Marinho
Aspas de citação

A juíza destacou ainda a análise de um perito sobre o evento. "Procedimentos de desinfecção de nível intermediário são suficientes para erradicar microbactérias presentes em artigos cirúrgicos, mas comente quando procedidos por procedimentos adequados de limpeza. O hospital requerido não mantinha controle pelo menos de parte do material cirúrgico quanto aos aspectos relacionados a limpeza e esterilização", ressaltou o especialista em laudo pericial.

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Desta forma, a juíza condenou os réus ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. “Considerando que os danos estéticos sofridos pela autora não se deram em razão da contaminação por micobactéria, mas sim em razão da cirurgia bariátrica a que se submeteu, verifico que o pedido de indenização por dano estético não merece prosperar”, concluiu a magistrada.

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