Uma mulher deve ser indenizada em R$ 50 mil após contrair uma micobactéria durante cirurgia bariátrica em um hospital de Vitória. De acordo com a autora do processo, o procedimento por videolaparoscopia foi realizado em 2007 com o objetivo de que ela conseguisse reduzir o peso, após ter tido o diagnóstico de escoliose.
A requerente afirmou que, após a cirurgia, contraiu uma micobactéria de crescimento rápido, que foi descoberta após a biópsia. Ela ainda sustentou que o hospital não disponibilizou nenhum infectologista para acompanhamento, tendo somente recomendado que ela procurasse um hospital público para realizar o tratamento sem custo.
A autora também alegou que, em virtude da infecção, ela precisou realizar tratamentos que lhe causaram diversos efeitos colaterais, como perda dentária. Por isso, ela requeria o pagamento de R$1 milhão em indenizações por danos morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia plástica para retirada de excesso de pele no corpo.
O HOSPITAL
Em contestação ao depoimento da paciente, o Hospital Meridional S/A afirmou que a mulher apresentou evolução totalmente favorável e que seu quadro clínico atual é de plena recuperação, bem como não foi comprovada a culpa na contaminação da autora, uma vez que o procedimento atendeu as normas da Anvisa. O pleito de reparação de estética, é devido à cirurgia bariátrica que reduziu o excesso de gordura, não havendo relação com a contração da microbactéria, acrescentou.
Já o plano de saúde, também envolvido no processo, defendeu não possuir culpa no ocorrido, e que o contrato mantido com a requerente foi cancelado dois anos após a cirurgia, desta forma sendo impossível o reembolso. "Inexiste requerimento administrativo, quanto a cirurgia de retirada de pele, bem como, inexiste nos autos, documento que comprove que a referida microbactéria fora contraída dentro do centro cirúrgico ou nas dependências do hospital, defendeu o réu.
ANÁLISE DA JUÍZA
Analisando o ocorrido, a juíza destacou que o fato se enquadra como uma relação de consumo, sob a qual pode ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor. Após observar os documentos anexados aos autos e também o laudo pericial, a juíza afirmou que ficou comprovada a contaminação da autora nas dependências do hospital onde realizou a cirurgia bariátrica.
A juíza destacou ainda a análise de um perito sobre o evento. "Procedimentos de desinfecção de nível intermediário são suficientes para erradicar microbactérias presentes em artigos cirúrgicos, mas comente quando procedidos por procedimentos adequados de limpeza. O hospital requerido não mantinha controle pelo menos de parte do material cirúrgico quanto aos aspectos relacionados a limpeza e esterilização", ressaltou o especialista em laudo pericial.
Desta forma, a juíza condenou os réus ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Considerando que os danos estéticos sofridos pela autora não se deram em razão da contaminação por micobactéria, mas sim em razão da cirurgia bariátrica a que se submeteu, verifico que o pedido de indenização por dano estético não merece prosperar, concluiu a magistrada.
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