A presença do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, no aeroporto de Miami acabou fazendo um morador de Vitória perder o próprio almoço de noivado no Espírito Santo. A situação rendeu condenação judicial a uma companhia aérea por atraso em voo internacional.
O problema aconteceu porque o passageiro perdeu a conexão para a Capital capixaba após a aeronave em que viajava permanecer em solo devido à movimentação de uma “autoridade VIP” no terminal norte-americano. O atraso fez ele chegar ao Espírito Santo mais de cinco horas depois do previsto, sem conseguir participar da própria festa de noivado.
A condenação à empresa aérea pelo atraso no voo foi proferida em novembro de 2025 pela juíza Danielle Nunes Marinho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. O último andamento do processo foi registrado em janeiro deste ano.
Segundo os autos, o passageiro fazia o trajeto Atlanta-Miami-Rio-Vitória. O voo entre Miami e Rio de Janeiro, previsto para pousar às 9h25 do dia 26 de janeiro de 2025 na capital fluminense, aterrissou apenas às 10h02. A conexão para Vitória estava marcada para decolar às 10h55.
Com o desembarque atrasado, o passageiro não conseguiu embarcar no voo seguinte. Ele acabou reacomodado em outra aeronave apenas às 16h15 e chegou a Vitória por volta das 17h30, mais de cinco horas depois do horário inicialmente previsto, às 12h05.
Na ação, o morador de Vitória relatou que familiares e convidados já o aguardavam para um almoço de noivado preparado para aquele domingo. A confraternização havia sido organizada justamente para recepcioná-lo após o retorno da viagem internacional. Com o atraso em cadeia, ele perdeu o evento.
Ao se defender no processo, a companhia responsável pelo trecho internacional alegou que a aeronave precisou permanecer em solo devido à movimentação de uma “autoridade VIP” no aeroporto de Miami – identificada nos autos como Donald Trump. A empresa sustentou que a situação seria excepcional, imprevisível e fora do controle operacional.
A magistrada, porém, afastou a justificativa. Segundo ela, movimentações presidenciais e impactos operacionais em aeroportos internacionais fazem parte do risco inerente à atividade de transporte aéreo e não afastam a responsabilidade das empresas pelo serviço prestado.
“Embora a movimentação de autoridades possa, de fato, impactar operações aeroportuárias, tal evento insere-se no risco inerente à atividade de transporte aéreo”, escreveu Danielle Marinho na sentença.
A juíza reconheceu falha na prestação do serviço e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais ao passageiro. O pedido de ressarcimento por danos materiais foi negado por falta de comprovação suficiente das despesas alegadas.