BRASÍLIA - O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou nesta quarta-feira (3) a idade mínima fixada pela reforma da Previdência de 2019 para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a atividades nocivas à saúde. Para os ministros, a regra contraria a própria premissa da proteção a esses empregados.
A decisão teve os votos de André Mendonça, que abriu a corrente vencedora, além de Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, o presidente Luiz Edson Fachin e a ministra aposentada Rosa Weber.
O caso começou em plenário virtual e teve pedido de vista de Mendonça em 2024. O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar integralmente o pedido feito pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria).
Segundo a entidade, a reforma de 2019 promoveu mudanças que violaram princípios constitucionais ligados à proteção do trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao direito à seguridade social, incluindo o trecho da idade mínima para trabalhadores em atividades de risco.
A linha que terminou vencida, composta por Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, entendia que a reforma foi uma opção legítima do Congresso Nacional.
Na retomada da análise, nesta quarta, Mendonça afirmou que o Parlamento criou uma exigência excessiva. Ainda, que a regra criou um cenário de injustiça.
"A norma cria situação de completa injustiça e coloca o trabalhador a permanecer numa situação que o leve senão a óbito a uma situação de saúde prejudicial por toda a vida. A regra inviabiliza a própria essência da proteção", afirmou.
"No legítimo afã de corrigir as incongruências, entendo que o constituinte reformador avançou demasiadamente na direção oposta, instituindo um regime exageradamente rígido em desfavor dos trabalhadores potencialmente sujeitos à concessão dessa modalidade, culminando assim por fixar regra que se mostra, a meu ver, incompatível com a própria razão de ser do tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores expostos a esses agentes nocivos", disse.
Antes da reforma, os trabalhadores que atuavam em áreas consideradas como de baixo risco (como profissionais da saúde, químicos, serralheiros, vigilantes, entre outros) precisavam contribuir por 25 anos de trabalho nesses setores e podiam se aposentar com qualquer idade. Os demais, em atividades como mineiros de subsolo ou exposto a amianto, precisavam de 20 anos de contribuição e, no caso do mineiro de subsolo, 15 anos.
Agora, há duas possibilidades de aposentadoria. Para quem já estava no mercado de trabalho, é preciso atingir uma pontuação mínima, que combina a idade com o tempo de contribuição. Já para o trabalhador que entrou no mercado após 13 de novembro de 2019, a aposentadoria só é possível após completar idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
No mesmo julgamento, o colegiado também manteve válidas as previsões sobre a vedação da conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo da aposentadoria especial.
Antes da reforma da Previdência, o profissional que trabalhou parte da vida sob condição especial, mas depois passou a atuar em uma área sem prejuízo à saúde podia converter o tempo de contribuição especial em comum. Para isso, foi criada uma tabela. O cidadão multiplica o tempo em que atuou em atividade especial pelo fator de conversão, conforme o risco.
Com a mudança, a conversão de tempo especial em comum aplica-se somente ao trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Os anos trabalhados em atividade especial após a reforma serão contados como tempo de trabalho comum se o segurado se aposentar por tempo de contribuição.
No ponto sobre o cálculo, a aposentadoria especial era integral, ou seja, pagava 100% da média salarial feita com os 80% maiores salários desde 1994 -as 20% menores contribuições eram descartadas.
A partir de 2019, é feita uma média de todos os salários desde julho de 1994 ou desde quando o trabalhador começou a contribuir com o INSS. Depois, é aplicado o cálculo, que parte de 60% da média salarial e varia conforme o tempo de contribuição. Cada ano extra além do mínimo exigido garante 2% a mais no cálculo.
Agentes prejudiciais
São agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante, entre outros, que podem estar presentes nas seguintes atividades:
- Químico
- Técnico em laboratório de análises
- Técnico em raio-x
- Enfermeiro
- Médico
- Gráfico
- Estivador
- Minerador
- Metalúrgico