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Novo texto

Aposentadoria de policiais pode ter batalha judicial com reforma

Relator remete regras de agentes de segurança para lei complementar de 1985, que já é alvo de disputa

Publicado em 03 de Julho de 2019 às 09:38

Publicado em 

03 jul 2019 às 09:38
Crédito: José Cruz/Agência Brasil
O novo texto da reforma da Previdência —o relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP)— faz uma mudança na aposentadoria dos policiais federais, policiais legislativos e agentes federais penitenciários e socioeducativos que pode alimentar uma disputa judicial já em curso.
A proposta original enviada pelo governo Bolsonaro aumentava explicitamente o valor da aposentadoria dos policiais que ingressaram no serviço público entre 2004 e 2013.
Para esse grupo de profissionais, a reforma de Bolsonaro determinava benefício igual ao salário do último cargo ocupado, a chamada integralidade, à qual só têm direito servidores que ingressaram antes de 2004.
Já o texto do relator diz, no artigo 6º, que os policiais e agentes "poderão aposentar-se, observada a idade mínima de 55 anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985".
Essa lei, anterior à Constituição, é justamente a que vem sendo usada por policiais federais (e policiais civis dos estados) para pedir na Justiça a aposentadoria mais alta.
Isso porque a lei, modificada pela LC nº 144/2014, diz que o servidor público policial será aposentado "voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade", cumprida a contribuição mínima exigida.
Para policiais, "proventos integrais" equivalem ao salário do último cargo. A Advocacia-Geral da União e governos estaduais recusam essa interpretação e defendem que provento integral significa que o cálculo não será proporcional ao tempo de contribuição.
Segundo a AGU, policiais federais que ingressaram de janeiro de 2004 a fevereiro de 2013 não possuem direito à integralidade, e os que ingressaram a partir de 2013, já com a instituição da Funpresp, submetem-se as regras da previdência complementar.
Em parecer sobre a LC nº 51, emitido em 2017, a AGU afirma: "Proventos integrais e integralidade são conceitos distintos. O primeiro é espécie de benefício pelo cumprimento integral das regras estabelecidas, em contraposição aos proventos proporcionais. A integralidade, por sua vez, era a forma de cálculo para definição do valor do benefício, correspondente à totalidade da remuneração, suprimida pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003".
Também há divergência de interpretação no caso dos policiais civis, que, por enquanto, estão excluídos do texto da reforma (estados e municípios precisarão aprovar em seus Legislativos regras próprias, de acordo com o texto do relator).
Em São Paulo, estado com o maior número de policiais civis (cerca de 30 mil), a interpretação também é que a integralidade só se aplica a quem ingressou até 31/12/2003.
“Somente terão direito à paridade e à integralidade os policiais civis que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 (Emenda Constitucional nº. 41/2003). Os demais terão seus proventos calculados pela média dos valores recebidos de 1994 até a data de sua aposentadoria”, afirmou em nota a SPPrev, responsável pela aposentadoria da Polícia Civil paulista, em abril deste ano.

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