Administrador de Empresas (UERJ), pós-graduado em Engenharia Econômica (UERJ), certificado CFP® e Ancord. 21 anos de carreira no mercado financeiro, com passagens pelo atendimento Private, Alta Renda, Gestora de Recursos, Tesouraria e Educadoria Corporativa. Desde 2018, sócio da Pedra Azul Investimentos, escritório de assessoria de investimentos sediado em Vitória-ES.

Entenda como investir o fundo de reserva dos condomínios residenciais

Diversos tipos de investimentos conservadores podem ser utilizados como poupança, mas as regras precisam estar na convenção

Alguns condomínios residenciais, especialmente aqueles que são superavitários, cujas receitas excedem habitualmente as despesas, podem chegar a ter um fundo de reserva de volume significativo. A criação deste fundo remonta à Lei 4.591 de 1964, que foi atualizada pelo Código Civil de 2003. De acordo com as normas vigentes, o fundo de reserva deve ser previsto na convenção do condomínio, mas a lei não dá maiores informações sobre como gerir este recurso.

Existe um entendimento de que o condomínio não deve visar ao lucro, portanto precisa se afastar de investimentos arriscados, cuja volatilidade seja uma ameaça à tranquilidade que o fundo de reserva deve proporcionar. Por isso, o síndico deve ser prudente na gestão dos recursos e pode ser responsabilizado caso escolha investimentos inadequados que tragam prejuízo e queda substancial ao saldo do fundo. De fato, a função primordial do fundo de reserva, que é de garantir o funcionamento e a saúde financeira do condomínio, impõe que os investimentos escolhidos sejam conservadores e de baixo risco.

No entanto, não é verdadeira a afirmação, muitas vezes defendida, de que os condomínios devem aplicar todo o seu fundo de reserva apenas na poupança. Na ausência de disposição em contrário na Convenção, qualquer outro investimento conservador, naturalmente emitido por instituições de confiança e que tenha baixa volatilidade, pode ser utilizado. Se ainda assim, houver dúvidas ou insegurança por parte do síndico sobre como proceder, o ideal é que conste na Convenção orientações ou limitações para a política de investimentos a ser adotada.

Neste caso, é necessário que a convenção defina quais são os investimentos autorizados, em valores e/ou percentuais máximos permitidos. Além da poupança, podem constar também fundos de investimento conservadores, como fundo DI ou fundos pós-fixados de títulos públicos federais e outros títulos emitidos por bancos, como CDBs.

Neste último caso, assim como na poupança e na conta corrente, o ideal é observar os limites do FGC (Fundo Garantidor de Crédito) para que haja garantia adicional, evitando, se possível, a excessiva concentração em títulos de emissão do Banco escolhido.

Cabe lembrar que se o condomínio tiver um saldo muito alto, mesmo aplicando na poupança, mas acima dos limites do FGC, passa a existir uma exposição ao Banco emissor da poupança, e consequentemente um risco ao patrimônio, o que raramente é observado pelos investidores.

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Fundo de reserva deve ser previsto na convenção do condomínio. Crédito: Canva/Montagem: Caroline Freitas

É importante concentrar os recursos em investimentos pós-fixados com boa liquidez. Títulos de renda Fixa pré-fixados ou vinculados à inflação poderiam até trazer melhores rendimentos dependendo do prazo e do cenário econômico, mas estes investimentos são mais voláteis e trazem riscos de mercado para o fundo de reserva, por isso é melhor que sejam evitados.

Quanto à tributação, cabe ainda lembrar que a poupança para Pessoas Jurídicas não é isenta de Imposto de Renda, assim como os Títulos Públicos e os CDBs, e que LCIs e LCAs tem isenção de IR apenas para pessoas físicas, o que não inclui os condomínios residenciais.

Se na convenção do condomínio constarem limitações claras e que orientem para a diversificação e maximização do retorno através de investimentos adequados, seguramente o resultado financeiro será melhor, e isso será positivo para todos, incluindo o síndico que saberá exatamente como proceder.

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