Enquanto esteve à frente da 13ª Promotoria Cível de Vitória, Letícia Lemgruber tornou-se uma espécie de caça-fantasmas da Assembleia Legislativa. Em 2012, instaurou inquérito civil “em razão das constantes representações encaminhadas para a Promotoria de Justiça de defesa da probidade administrativa noticiando a existência de ‘funcionários fantasmas’ ligados a gabinetes de deputados estaduais”.
Ao fim de três anos de diligências e tomada de muitos depoimentos, a promotora propôs à Justiça ações de improbidade administrativa contra pelo menos cinco deputados. Um deles, Marcelo Santos.
A promotora concluiu que dois assessores lotados no gabinete de Marcelo eram, comprovadamente: recebiam os salários normalmente, pagos com recursos públicos, praticamente sem trabalhar. No dia 2 de junho de 2015, ela apresentou ação de improbidade em face do deputado e dos dois assessores.
Um deles atende por Orlando Bona. Quando a ação foi apresentada, tinha 60 anos. De 24 de outubro de 2008 a 1º de maio de 2013, ele esteve lotado no gabinete de Marcelo, no cargo de “supervisor geral de gabinete de representação parlamentar”. Morou no município de São Mateus, norte do Estado, durante todo esse período.
A outra assessora se cham Jailda Bezerra dos Santos. Ficou lotada no gabinete de Marcelo de 14 de julho de 2008 a 1º de julho de 2015 (um mês depois de a promotora oferecer a denúncia), no cargo de “adjunto de gabinete de representação parlamentar”. Residia no distrito de Itaoca, município de Itapemirim, sul do Estado.
A FARRA DOS GABINETES EXTERNOS
Os “gabinetes externos” foram criados na Assembleia pelos próprios deputados em 2011 por meio de uma resolução, modificada por outra resolução, aprovada em 2013. Na época, cada parlamentar podia manter até 18 assessores de gabinete (hoje o limite é 19). Gradativamente, os deputados afrouxaram as regras até o ponto em que se autorizaram a manter um número indefinido de assessores de gabinete trabalhando fora da Assembleia, sem funções nem atribuições específicas e sem a necessidade de atestar a frequência laboral.
Até hoje, tudo que os “assessores de gabinete” precisam fazer é apresentar um relatório semanal de atividades a um outro servidor do gabinete designado pelo próprio deputado. Tais relatórios não são publicados nem no Portal da Transparência da Assembleia nem em lugar algum. Aliás, ninguém sabe se eles realmente existem. Na época, a Promotoria Cível se opôs a tudo isso.
Para a promotora Letícia Lemgruber, “a ausência de definição de tarefas e fiscalização da carga horária exercida favorecia a manutenção do pagamento de vencimentos a inúmeros assessores sem a contraprestação de serviços”, conforme anotou na ação contra Marcelo Santos.
Segundo ela, “os próprios deputados estaduais, dentre eles o requerido Marcelo Santos, deliberadamente rejeitaram as propostas de regulamentação dos gabinetes externos - Projeto de Resolução nº 032/2011 e Projeto de Resolução nº 017/2012 - e aprovaram um texto que não define com precisão as funções e tarefas a serem exercidas pelos assessores parlamentares, o local do exercício dos cargos e uma forma de controle efetivo da carga horária”.
E segue:
Não há dúvida de que os deputados estaduais, dentre eles o requerido, ao rejeitarem a proposta de disponibilização dos relatórios de atividades dos assessores externos no Portal da Transparência da Assembleia, tiveram como finalidade precípua manter a total falta de controle da atuação de seus assessores de modo a oportunizar, na maioria das vezes, práticas clientelistas e eleitoreiras.
Na prática, tal conduta teve por finalidade manter vários servidores nas respectivas bases eleitorais dos deputados estaduais à disposição do respectivo deputado para “visitas” e “reuniões” com os eleitores da região, com comparecimento esporádico à Assembleia Legislativa.
(...)
Enquanto mantidas as normatizações que facilitem a existência e perpetuação dos denominados “assessores fantasmas”, imperiosa a fiscalização das atividades desempenhadas pelos assessores parlamentares.
OS SUPOSTOS FANTASMAS DE MARCELO
Especificamente sobre o caso dos dois assessores de Marcelo, as investigações conduzidas por Letícia Lemgruber levaram-na às seguintes conclusões:
Restou confirmado pelas diligências empreendidas que o deputado Marcelo Santos nomeou os requeridos Jailda Bezerra dos Santos e Orlando Bona para cargos comissionados em seu gabinete sem que tenha havido a prestação dos serviços públicos na forma devida, não obstante o recebimento de seus vencimentos em sua integralidade.
(...)
Para tanto, contaram com a conivência e auxílio do deputado requerido, responsável pelo controle de frequência dos servidores e designação das tarefas específicas que cada um deveria desempenhar, dentro das funções afetas aos cargos respectivamente ocupados.
(...)
As contrapartidas laborais não foram cumpridas em sua plenitude na medida em que os servidores em questão permaneceram residindo em outro município e confirmaram não trabalhar na Assembleia Legislativa, frequentando sua sede apenas esporadicamente, “ficando à disposição” do deputado para eventuais solicitações.
Ambos afirmaram trabalhar fora da sede da Assembleia, realizando atividades externas, mas não conseguiram comprovar a realização de qualquer serviço ou atividade relacionada ao cargo ocupado, tais como reuniões, eventos, estudos, relatórios, agendamentos, atendimentos, encaminhamentos etc, ou qualquer outra atividade relacionada ao cargo ocupado.
O FANTASMA DO NORTE
Após tomar o depoimento dos dois assessores, a promotora se disse convencida de que ambos eram funcionários fantasmas mantidos pelo deputado em benefício próprio, às custas do contribuinte capixaba.
O requerido [Marcelo Santos] manteve um funcionário fantasma em São Mateus visando exclusivamente à prática do clientelismo.
(...)
Frise-se que o requerido Orlando Bona não comprovou ter recebido uma única demanda ou ter auxiliado efetivamente uma única associação ou entidade durante os quase cinco anos que foi remunerado como supervisor geral do gabinete do deputado Marcelo Santos e residiu em São Mateus.
De fato, o requerido Orlando Bona se limitou a afirmar “que fica à disposição do deputado que assessora, fazendo serviços externos, atendendo ordens do mencionado parlamentar, representando-o em reuniões e em eventos em geral”.
Não soube o requerido Orlando Bona precisar sequer que “serviços externos” eram esses que o mantiveram em São Mateus durante quase cinco anos.
O FANTASMA DO SUL
Sobre Jailda, conclusão similar:
Não há dúvida que o requerido Marcelo Santos manteve a requerida Jailda em Itapemirim como verdadeira funcionária fantasma, sem qualquer controle das atividades efetivamente desempenhadas e da carga horária trabalhada.
Para a promotora, as práticas ensejariam condenação por improbidade administrativa:
Resta nítido que o deputado estadual Marcelo Santos se utilizou do trabalho de seus assessores externos para seu benefício pessoal, de forma livre e consciente.
(...)
Inegável, pois, a caracterização de atos de improbidade administrativa na espécie e a necessidade de serem sancionadas as condutas dos réus, a fim de evitar a perpetuação dessa prática nefasta no serviço público.
Lemgruber fixou o valor da ação em quase R$ 2,3 milhões, somando multa civil e restituição aos cofres públicos dos dos “acréscimos patrimoniais indevidos”.
O RECEBIMENTO DA AÇÃO
No dia 14 de junho de 2018, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória recebeu a ação movida três anos antes por Lemgruber, transformando Marcelo e os dois ex-assessores em réus. O juiz da Vara disse ter “que os indícios estão a admitir a possibilidade de existência de ato que, em tese, pode ser tido como ímprobo”. Ressalvou, contudo: “Se houve ou não ato ímprobo como a violação dos princípios constitucionais administrativos, é algo que será apurado no decorrer da presente ação”.
No início da tramitação da ação, Marcelo, Jailda e Orlando tiveram oportunidade de apresentarem suas defesas. Conforme os autos, “sustentam a inexistência de ato ímprobo, tendo em vista a regularidade de cargos comissionados prestarem serviços fora da sede do Poder Legislativo e que há previsão legal para a possibilidade de exercício de atividade externa pelos servidores”.
A DESISTÊNCIA DO MPES
O promotor de Justiça Pedro Ivo de Sousa substitui a colega Letícia Lemgruber na 13ª Promotoria Cível de Vitória, ficando à frente dessa e de outras ações propostas pela predecessora. No último dia 27 de fevereiro, o promotor fez um requerimento à 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, foro em que tramitava a ação, desistindo da acusação, a partir de uma “mudança de posicionamento interno”. Ele aderiu à tese apresentada pelo próprio Marcelo em um recurso apresentado pelo deputado.
Eis as razões expostas na manifestação do promotor:
O Ministério Público entendeu, naquele momento [da propositura da ação, em 2015], por adotar um entendimento de que, diante das inconsistências relatadas, os requeridos teriam praticado ato de improbidade.
Ocorre que, de fato, em situações semelhantes, mais recentemente, o Ministério Público, conforme documentações juntadas pelo embargante [Marcelo Santos], adotou interpretação diversa, no sentido de que, se efetivamente não conseguiu demonstrar o não trabalho, não poderia adotar a suposição em desfavor dos investigados.
É claro que, com todo respeito, no mundo hipotético, diversas possibilidades são possíveis. Mas, para se condenar uma pessoa, no Estado Democrático de Direito que vivemos, é preciso mais do que hipóteses ou suposições. É preciso provas de que, realmente, algo de ilícito foi praticado.
Assim, por exemplo, caso tomemos o fato de que um servidor em trabalho externo não tenha desempenhado nenhuma atividade em seu trabalho em determinado dia como um ato de improbidade, é preciso refletir se também consideraríamos ímprobo este mesmo servidor se trabalhasse no gabinete. Seria ele ímprobo também? E se não houvesse nenhum trabalho naquele dia? Culpa dele também?
Justamente, em razão de reflexões como esta acima e muitas outras, é que o Ministério Público atuante nesta Promotoria alterou o seu posicionamento, somente buscando responsabilização para aqueles que, realmente, conseguisse demonstrar o não trabalho.
Salvo melhor juízo ou análise, não existe nenhuma prova ou indício probatório que demonstre exatamente que, no período em que os requeridos deveriam estar trabalhando, estavam fazendo alguma outra coisa.
Da mesma forma, também não se mostrou, por exemplo, que os requeridos não estavam morando no Estado do Espírito Santo ou no país, o que tornaria materialmente impossível a realização do serviço.
Neste sentido, o Ministério Público entende que, até por critério de equidade, outro não poderia ser o seu posicionamento neste processo que não o de aderir aos pedidos formulados nos presentes embargos.
Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público, até por dever constitucional, é veementemente contra a prática dos funcionários fantasmas, ato grave e de grande repúdio nacional.
Não se demonstrando probatoriamente esta prática, até seria possível questionar a própria existência dos gabinetes externos dentro da dimensão política. Mas tentar, repito, sem as devidas provas, impor juridicamente aquilo que deve ser resolvido politicamente é totalmente inadequado dentro daquilo que se entende pelo paradigma do Estado Democrático de Direito.