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Política

O Brasil agora vive sob constante Estado de ameaça

Essa nova espécie de vida sob ameaça, que parece ser a regra atualmente, prescinde de decretos e adota como forma o confronto sistemático

Publicado em 13 de Setembro de 2021 às 02:00

Públicado em 

13 set 2021 às 02:00
Verônica Bezerra

Colunista

Verônica Bezerra Verônica Bezerra
Presidente Jair Bolsonaro pediu, em sua live semanal, para apoiadores darem
Presidente Jair Bolsonaro pediu, em sua live semanal, para apoiadores darem "um tempinho" Crédito: Reprodução/Facebook
O Estado de exceção é caracterizado por ser um período de anormalidade constitucional de um país, em que medidas extremas precisam ser adotadas para normalizar uma situação grave. Devem ser adotadas e restritas às balizas legais. Um aspecto que merece atenção é o fato, a partir das experiências históricas, das diferentes perspectivas que existem quanto a sua decretação. Uma por quem os decreta, que podem pretendê-lo em definitivo, e os que suportam suas consequências, que almejam sê-lo temporário. Eis uma aporia ontológica.
Giorgio Agamben, jusfilósofo italiano, se dedicou ao estudo do Estado de exceção, ao fazer a contrastação e comparação entre Carl Schmitt e Walter Benjamin, nesse assunto, confrontou o soberano e oprimido, quanto à decisão e permanência. Schimitt compreendia que “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”. Benjamin se contrapunha com o entendimento de que “a tradição dos oprimidos nos ensina que o estado de emergência no qual vivemos não é uma exceção, e sim uma regra”.
Esse confronto hospeda uma tensão entre o decisionismo e a penumbra da conjectura política, acarretando, para Agamben: “terra de ninguém”. Uma linha tênue entre o direito público e o fato político; um limite sensível entre a ordem jurídica e a vida.
Consistindo em um instrumento constitucional para a manutenção da ordem e da paz social, é invocado desde os primórdios da humanidade. Na história das constituições brasileiras Estado de exceção possuiu ampla terminologia de expressões, contudo, em quatro momentos específicos, foram mais intensos: ditadura de Floriano Peixoto, Golpe do Estado Novo, as intervenções de 1964 e 1968.
Constituição de 1988 prevê três situações especificas para decretação de Estado de exceção: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. Medidas extraordinárias, que visam reestabelecer ou garantir a continuidade da normalidade constitucional ameaçada, que somente devem acontecer como derradeira e com prazo determinado.
Entrementes, nos últimos dias vivemos em uma nova espécie de exceção, que não é prevista na Constituição e nem esperada que aconteça em uma democracia: uma espécie de “Estado de ameaça”. Diferentemente das espécies de Estado de exceção que são alternativas de resolução extrema constitucional, o “Estado de ameaça” é consequência que merece ser enfrentada por meio de instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
A população, além de ser vitimada pela pandemia e violência; suportar uma crise econômica e social sem precedentes; enfrentar violações permanentes aos direitos fundamentais, vive em constante ameaça por discursos bradados por aquele que deveria fazer o contrário.
Essa nova espécie de vida sob ameaça, que parece ser a regra atualmente, prescinde de decretos e adota como forma o confronto sistemático, aparenta ter prazo indeterminado, confronta instituições republicanas, desafia a ordem jurídica e coloca em risco a democracia. Espraia-se, diuturnamente, por meio de narrativas perigosas e repercutidas por caixas de ressonâncias rasas e irresponsáveis, dando a impressão que estamos numa “terra de ninguém”.
Uma situação de ameaça pode ter desfechos imprevisíveis. As justificativas de outrora apresentadas para escolha não mais se sustentam para a manutenção, diante das incongruências e intangibilidades de governança. Sendo assim, haverá de aplicar as alternativas previstas constitucionalmente para fazer cessar o “Estado de ameaça” que hoje experimentamos, e que aprofundam mais ainda as crises cotidianas e deixa a todos em perene estado de alerta.

Verônica Bezerra

Verônica Bezerra Verônica Bezerra

É advogada, doutoranda em Ciências Sociais, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais, especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública

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