O Estado de exceção é caracterizado por ser um período de anormalidade constitucional de um país, em que medidas extremas precisam ser adotadas para normalizar uma situação grave. Devem ser adotadas e restritas às balizas legais. Um aspecto que merece atenção é o fato, a partir das experiências históricas, das diferentes perspectivas que existem quanto a sua decretação. Uma por quem os decreta, que podem pretendê-lo em definitivo, e os que suportam suas consequências, que almejam sê-lo temporário. Eis uma aporia ontológica.
Giorgio Agamben, jusfilósofo italiano, se dedicou ao estudo do Estado de exceção, ao fazer a contrastação e comparação entre Carl Schmitt e Walter Benjamin, nesse assunto, confrontou o soberano e oprimido, quanto à decisão e permanência. Schimitt compreendia que “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”. Benjamin se contrapunha com o entendimento de que “a tradição dos oprimidos nos ensina que o estado de emergência no qual vivemos não é uma exceção, e sim uma regra”.
Esse confronto hospeda uma tensão entre o decisionismo e a penumbra da conjectura política, acarretando, para Agamben: “terra de ninguém”. Uma linha tênue entre o direito público e o fato político; um limite sensível entre a ordem jurídica e a vida.
Consistindo em um instrumento constitucional para a manutenção da ordem e da paz social, é invocado desde os primórdios da humanidade. Na história das constituições brasileiras Estado de exceção possuiu ampla terminologia de expressões, contudo, em quatro momentos específicos, foram mais intensos: ditadura de Floriano Peixoto, Golpe do Estado Novo, as intervenções de 1964 e 1968.
A Constituição de 1988 prevê três situações especificas para decretação de Estado de exceção: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. Medidas extraordinárias, que visam reestabelecer ou garantir a continuidade da normalidade constitucional ameaçada, que somente devem acontecer como derradeira e com prazo determinado.
Entrementes, nos últimos dias vivemos em uma nova espécie de exceção, que não é prevista na Constituição e nem esperada que aconteça em uma democracia: uma espécie de “Estado de ameaça”. Diferentemente das espécies de Estado de exceção que são alternativas de resolução extrema constitucional, o “Estado de ameaça” é consequência que merece ser enfrentada por meio de instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
A população, além de ser vitimada pela pandemia e violência; suportar uma crise econômica e social sem precedentes; enfrentar violações permanentes aos direitos fundamentais, vive em constante ameaça por discursos bradados por aquele que deveria fazer o contrário.
Essa nova espécie de vida sob ameaça, que parece ser a regra atualmente, prescinde de decretos e adota como forma o confronto sistemático, aparenta ter prazo indeterminado, confronta instituições republicanas, desafia a ordem jurídica e coloca em risco a democracia. Espraia-se, diuturnamente, por meio de narrativas perigosas e repercutidas por caixas de ressonâncias rasas e irresponsáveis, dando a impressão que estamos numa “terra de ninguém”.
Uma situação de ameaça pode ter desfechos imprevisíveis. As justificativas de outrora apresentadas para escolha não mais se sustentam para a manutenção, diante das incongruências e intangibilidades de governança. Sendo assim, haverá de aplicar as alternativas previstas constitucionalmente para fazer cessar o “Estado de ameaça” que hoje experimentamos, e que aprofundam mais ainda as crises cotidianas e deixa a todos em perene estado de alerta.