Se mesmo antes de 2022 já havia muitos que defendiam a “intervenção militar”, a “reedição do AI-5” e o “fechamento do Congresso e destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, após a não reeleição do presidente Jair Bolsonaro, esses movimentos robusteceram-se e escancaram sua já anunciada feição perigosa.
Desde então, estradas e rodovias em todo o país foram bloqueadas por grupos de pessoas que não aceitam o resultado da eleição presidencial e que, agindo como verdadeiros vândalos, criaram barreiras e bloqueios à livre circulação, prejudicando pessoas e a economia do país.
Logo eles que dizem que “supremo é o povo”, não aceitam que o povo escolheu outro presidente. Almejam, de forma contumaz, descredibilizar as urnas eletrônicas e difundem informações inverídicas ou inconsistentes, no afã de impedir a concretização do resultado do processo eleitoral. Acampam-se em frente a quartéis para instar as Forças Armadas a não permitir a posse de um presidente democraticamente eleito.
Há pouco mais de um ano, o próprio presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei nº 14.197 que, ao mesmo tempo em que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, inseriu novos crimes no Código Penal. Dentre os novos delitos estão os dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal que, respectivamente, tratam como crimes, puníveis com pena mínima de quatro anos, utilizar violência ou grave ameaça para tentar abolir o Estado Democrático de Direito, restringir o exercício dos poderes constitucionais ou depor o governo legitimamente eleito.
É bom salientar que os tipos penais citados não vedam a livre manifestação de pensamento ou de opiniões, mesmo porque, são direitos assegurados pela Constituição da República. Entretanto, nem mesmo os direitos e garantias individuais são absolutos, ostentando, pois, o caráter relativo, devendo coexistir em harmonia com outros valores previstos na Lei Maior.
Nenhum direito pode ser exercido de modo abusivo. Justamente por isso, não cabe invocar-se o direito à manifestação quando a pauta defendida é totalmente inconstitucional e contrária à lei, como se mostra a pretensão de modificar à força ou pela rapacidade o legítimo resultado advindo das urnas.
A história registra que períodos não democráticos foram marcados por grandes mazelas sociais e inúmeros crimes contra a dignidade humana e limitações injustificáveis às liberdades individuais. O regime democrático, lado outro, é uma conquista dos brasileiros, fruto de intensa movimentação popular e não pode ser colocado em risco. De igual modo, é indissociável da democracia que aquele que não for o mais votado aceite a derrota eleitoral. É a regra básica. Democracia não vale apenas quando se ganha.
Nesse sentido, aqueles que não têm a maturidade de aceitar o resultado das urnas e decidem atacar a democracia devem ser responsabilizados na forma da lei. Por isso, muito importante a operação realizada nesta quinta-feira (15) pela Polícia Federal contra bolsonaristas radicais suspeitos de organizar atos antidemocráticos no Distrito Federal e em oito Estados, inclusive no Espírito Santo.
O bem jurídico tutelado, no caso, o regime democrático, é de envergadura inquestionável e merece tutela adequada. Mesmo porque, em diversas localidades, alguns desses movimentos antidemocráticos têm apelado à violência, como ocorreu nesta semana em Brasília, quando bolsonaristas radicais incendiaram ônibus, tentaram invadir a sede da Polícia Federal e cometeram vários atos de vandalismo. Assim como é urgente pacificar o país, é imprescindível aplicar a lei antes que esses movimentos causem mais danos.